TJSP - 1001766-18.2023.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:24
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 11:05
Petição Juntada
-
15/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:58
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 18:25
Petição Juntada
-
18/12/2024 14:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/12/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 20:45
Petição Juntada
-
16/09/2024 06:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:13
Petição Juntada
-
05/09/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 10:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/09/2024 10:39
Ato ordinatório
-
04/09/2024 15:45
Petição Juntada
-
16/08/2024 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:14
Decurso de Prazo
-
14/04/2024 11:38
Suspensão do Prazo
-
11/03/2024 07:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/03/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 14:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/02/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 05:25
Réplica Juntada
-
11/11/2023 07:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/10/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 13:39
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 13:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/10/2023 13:33
Ato ordinatório
-
23/09/2023 07:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/09/2023 00:45
Contestação Juntada
-
14/09/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/09/2023 16:19
Ato ordinatório
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12/09/2023 16:15
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 15:45
Petição Juntada
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25/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo João Haytzman Cunha (OAB 419717/SP) Processo 1001766-18.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Janio Morais Pereira -
Vistos.
Tendo em vista os documentos juntados, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, Anote-se.
A tutela pretendida, no entanto, não comporta deferimento. É que, muito embora a implantação do benefício previdenciário seja medida que pode ser revertida, caso a ação venha a ser julgada improcedente pelo Egrégio Tribunal Regional Federal são irrepetíveis os pagamentos feitos em caráter de antecipação de tutela, como tem decidido a jurisprudência, razão pela qual tal circunstância se equipara a irreversibilidade do provimento, em evidente prejuízo ao erário, o que encontra vedação expressa no art. 300, § 3º, do CPC.
Assim, indefiro tutela de urgência pleiteada na inicial.
Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Após, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Oportunamente, superada a fase de contestação e réplica, as partes, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, deverão, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou dizerem expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. -
24/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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