TJSP - 1007128-48.2023.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:04
Juntada de Mandado
-
02/10/2023 10:04
Juntada de Mandado
-
02/10/2023 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 14:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 01:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 19:09
Homologada a Transação
-
26/09/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 10:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Duran Luqui dos Santos (OAB 304138/SP) Processo 1007128-48.2023.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luciandro Nunes da Silva -
Vistos.
Recebo a petição inicial e seus documentos, para processamento e julgamento da causa.
Consigno nesta oportunidade que, diante da alteração inserida pela Lei nº 13.994/20 no âmbito dos Juizados Especiais, a participação em audiência virtual é imperatividade decorrente de lei, cabendo àquele que se encontrar impossibilitado tecnicamente de participar do referido ato comprovar perante o Juízo o justo motivo.
Nesse passo, ainda sem previsão de retomada das audiências presenciais integrais, e em cotejo com o Comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 18 de OUTUBRO de 2023, às 13h30min., sendo certo que referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams.
Citem-se e/ou intimem-se as partes, fazendo-se constar no respectivo documento todas as advertências contidas nesta decisão, sendo certo que eventual impossibilidade de acesso ao ato deverá ser justificada ao Juízo, por meio de petição, encaminhamento de mensagem ao [email protected], sob pena de prejuízo no acesso à tentativa de conciliação e consequente aplicação dos termos da Lei nº 9.099/95 (art. 20 e art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95).
Determino à Serventia que proceda ao devido agendamento para tal finalidade, com o posterior encaminhamento aos interessados das instruções e do link de acesso à sala de audiência virtual, o que deverá se dar a partir do encaminhamento de e-mail.
Nesse passo, ficam as partes desde logo intimadas para que forneçam ao Juízo seus endereços eletrônicos (e-mails), de seus advogados e prepostos, se o caso, até a data de 09 de outubro de 2023 (antecedência de cinco dias úteis, sob pena de preclusão do ato de envio pelo cartório).
Ultrapassado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem que as devidas informações sejam prestadas pelos interessados, a Serventia providenciará desde logo a criação da sala virtual, disponibilizando o link de acesso em certidão a ser lançada nos autos, ficando a partir de então desincumbida do encaminhamento de convites futuros.
Assim, eventuais desidiosos deverão consultar os autos digitais para terem acesso ao link de ingresso à audiência designada nesta oportunidade, sob pena de preclusão.
Aqueles que não possuem endereço eletrônico, deverão obrigatoriamente buscar meios para providenciar o quê necessário para participação no ato designado.
Ressalvo que, no dia e horário designados, as partes e eventuais representantes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de extinção do processo, em relação ao autor, e decreto de revelia, no tocante à ré.
A fim de melhor orientá-los, esclareço que o manual de participação em audiência virtual está disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de ter sido disponibilizado na internet um vídeo tutorial para esse ato (links indicados no rodapé desta página), sendo certo, outrossim, que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas diretamente com o Cartório.
O comparecimento pessoal das partes à audiência é obrigatória, conforme determina o Enunciado 20 do FONAJE.
Desnecessária a presença de testemunhas na audiência dessa data, pois na oportunidade será tentada solução amigável que atenda aos interesses de ambas as partes, sem qualquer despesa.
Independentemente da formulação de acordo entre as partes, visando dar sequência à audiência inicial, a contestação e/ou pedido contraposto deverão ser apresentados pela parte requerida até o término da audiência, por meio de protocolo digital ou, na impossibilidade, por meio do encaminhamento de e-mail ao [email protected], juntamente com todos os documentos pertinentes, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, fica a parte requerida advertida de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida) e poderá estar acompanhada de advogado.
A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995).
A presença do advogado à audiência, desacompanhado do réu (ou preposto), não ilidirá os efeitos da revelia.
Ficam as partes cientes de que, não havendo a necessidade de oitiva de testemunhas para solução da controvérsia, far-se-á o imediato julgamento antecipado do pedido.
Do contrário, ou seja, sendo necessária a oitiva de testemunhas (em número máximo de 3 por cada parte), será designada uma nova data para a audiência de instrução.
A intimação pessoal deverá ser requerida diretamente em cartório, no prazo de 15 dias consecutivos a contar do término da audiência de conciliação inexitosa.
Por fim, ADVIRTO AS PARTES QUE: 1) deixando a parte requerente de comparecer ao ato conciliatório designado, esta será condenada ao pagamento das custas processuais e o processo será arquivado; 2) deixando a parte requerida de comparecer, será considerada revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, sendo proferido julgamento imediato, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95); 3) as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). 4) há possibilidade de inversão dos fatos alegados pela parte requerente, mediante apresentação de provas; 5) havendo a alegação de existência de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor); 6) O A.R. devolvido com assinatura de outra pessoa residente no local ou que exerça atividade no mesmo endereço, será valido para o ato citatório, salvo restar comprovado prejuízo do mesmo, o que será decidido pelo Juiz (item 11.2-Prov. 806/03); 7) nas causas acima de 20 salários mínimos, é OBRIGATÓRIO o acompanhamento por advogado.
Citem-se e intimem-se.
Serve cópia do presente despacho como mandado, se o caso. -
24/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:43
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 18/10/2023 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 07:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 07:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003245-74.2023.8.26.0655
Rosana Maria de Andrade
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Rafaela de Oliveira Estival
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2023 10:30
Processo nº 0001713-70.2021.8.26.0520
Justica Publica
Paulo Roberto Alencar Tobias de Brito Ju...
Advogado: Julia Roberta de Castro Rocha Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2021 17:54
Processo nº 1000826-49.2022.8.26.0095
Juizo Ex Officio
Isael Ribeiro dos Santos
Advogado: Leandro Moratelli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2024 11:50
Processo nº 1000826-49.2022.8.26.0095
Isael Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2022 15:36
Processo nº 1015094-78.2022.8.26.0590
Banco Bradesco S/A
Casa Nova Moveis e Interiores Eireli
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2022 12:48