TJSP - 1002001-16.2023.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Vassere Zangrande Munhoz (OAB 120488/SP), Carlos Alexandre de Oliveira Ribeiro (OAB 276761/SP), Ney José Campos (OAB 44243/MG) Processo 1002001-16.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lindomar Eugenio Cristófalo - Reqdo: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
I - RELATÓRIO LINDOMAR EUGÊNIO CRISTÓFALO, por meio de advogados devidamente constituídos, ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos autos, alegando os seguintes fatos: O autor realizou contrato de financiamento de um veículo com a ré que será pago em 48 parcelas no valor de R$522,62 mensais, o que totaliza uma quantia de R$25.085,76; Ao realizar a contratação do financiamento, a ré não forneceu ao autor nenhuma cópia do contrato; O autor compareceu à agência, a fim de obter a cópia do contrato, e lhe foi informado a solicitar pelo telefone 0800 722 9090, entretanto, ao ligar, os atendentes o fazem esperar por horas, sem fornecer qualquer resposta; O autor necessita do contrato de financiamento celebrado com a ré, a fim de analisar as cláusulas contratuais, bem como se dotado de irregularidades.
Sob tais fundamentos, requereu a procedência da pretensão para que a ré forneça ao autor cópia autenticada do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Valorou acausa e juntou documentos (fls. 08/20).
Corrigi, de ofício, o valor da causa para R$1.000,00 e determinei para que processe o pedido sob a forma de ação autônoma de exibição de documentos sob o rito do procedimento comum, nos termos do art. 319 do CPC, com aplicação, no que couber, do previsto nos artigos 396 e seguintes relativo à exibição de documento ou coisa de forma incidental (fl. 21).
Contestação (fls. 25/36).
Réplica (fl. 64).
II FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de exibição de contrato supostamente celebrado entre as partes e é de direito do autor ter a cópia do documento constando sua assinatura. 2.1 Da preliminar de carência de ação A ré alega carência de ação, entretanto, a resistência da ré em atender o pedido do autor, demonstra que há pretensão resistida e, consequentemente o autor possui interesse de agir, uma vez que necessita da intervenção do Judiciário para a tutela do direito alegado.
Ademais, não se exige o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição, assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, e rejeito a preliminar suscita. 2.2 Do mérito O autor pretende obter cópia do contrato de financiamento de veículo pactuado com a ré, a fim de ser informado sobre as cláusulas contratuais e eventuais irregularidades.
Ressalto que o novo Código de Processo Civil deu novo tratamento à exibição de documentos, que, pode se dar no curso do processo, como incidente da fase probatória (artigos 396 e 397) e por meio da cognição sumária, necessitando do pedido principal, ou, ainda, de forma autônoma (artigos 381 a 383).
Assim, o pedido de exibição de documentos manejado autonomamente destina-se, dentre outros fins, a propiciar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar e evitar o ajuizamento de uma ação ou condicionar o andamento de outra demanda.
Pois bem, a ré está legalmente obrigada a fornecer o documento pretendido pelo autor, pois é a instituição financeira com a qual o autor contratou o financiamento veicular, uma vez que as informações são imprescindíveis à exata identificação do valor contratado, prazo para pagamento das parcelas, juros pactuados, data da contratação, dentre outros e a apresentação é possível pela ré, até porque é obrigação desta guardar e arquivar os documentos, nos termos do artigo 399, I, do CPC.
Ademais, o artigo 399, inciso III, do novo Código de Processo Civil, veda a recusa quando o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Somente a ré tem condições de fornecer o contrato solicitado pelo autor, pois o documento pertence ao autor, e é comum às partes, existindo uma relação jurídica entre elas.
Como na defesa foi apresentado o documento às fls. 39/40, entendo cumprida a obrigação da parte ré.
Assim, fornecido o contrato pactuado entre as partes pela ré, adequado, tão somente, a homologação da exibição de documento.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o documento apresentado pela ré, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais e JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Não há que se falar em condenação da parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, ou de honorários advocatícios, considerando a ausência de resistência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 20:58
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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