TJSP - 0010066-20.2023.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:39
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
31/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 15:03
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
28/05/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:21
Ato ordinatório
-
19/03/2024 13:49
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
19/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/02/2024 03:00:00, 6ª Vara Cível.
-
17/01/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 18:43
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2023 18:43
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 12:06
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adibo Miguel (OAB 177219/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP) Processo 0010066-20.2023.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Rumo Malha Oeste S/A - Reqda: Mariana da Silva Santos - As preliminares suscitadas pela parte contestante não afasta o direito da autora a uma sentença de mérito.
Conforme a orientação doutrinária, não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não comprovou seu direito na petição inicial (Código de Processo Civil Comentado, pág. 968).
Dá não se falar em inépcia da inicial em razão de questões que claramente se entrosam com o mérito.
Consoante a orientação doutrinária, Legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda for apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre o patrimônio e a vida do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa (Dinamarco, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, pág.313).
Outra orientação doutrinária é que a legitimidade e o interesse devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2 ed.
Rev.
Atual.
E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 569).
Logo, dada a causa de pedir constante na demanda, insta reconhecer o preenchimento da pertinência subjetiva da demanda,.
No mais, a questão da competência já foi superada pela decisão da Justiça Federal não vislumbrando interesse da União na causa.
Não sendo o caso de julgamento antecipado total ou parcial do processo ou de extinção do processo sem resolução do mérito, passa-se à fase de organização e saneamento do processo.
Não havendo questões pendentes sobre nulidades, incompetência, impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa, ou preliminares, declaro o processo saneado São questões de fato controvertidas e pertencentes ao ônus da prova da autora (CPC, art. 373, I), os requisitos da proteção possessória previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil.
Defiro a produção de prova documental, ainda não produzida, observado o artigo 435 do NCPC.) no dia da audiência, não pode ser juntado documento, porque já não permite à parte contrária fazer contraprova por meio de testemunhas (Negrão.
Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 1 ao artigo 435 ,49ª ed.
Saraiva, SP 2018) A prova pericial não se revela necessária (art. 464, §1º, I, do Código de Processo Civil/15) à controvérsia dos autos.
Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
Indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos).
Antes da designação da audiência de instrução e julgamento, digam qual modalidade pretendem (presencial ou telepresencial), assentado que a forma telepresencial só será adotada se houver consenso expresso de todas as partes. -
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500720-21.2022.8.26.0583
Justica Publica
Claudemir de Aguilar Santos
Advogado: Samara de Campos Colnago
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2022 16:51
Processo nº 1027728-36.2023.8.26.0602
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Aline Carolina Andreoli Moreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 16:20
Processo nº 1027728-36.2023.8.26.0602
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Aline Carolina Andreoli Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2023 19:46
Processo nº 1044415-30.2019.8.26.0602
Zuleide Benvindo da Silva
Hospital Santa Lucinda
Advogado: Juliana Cristina Barbosa Moron Luz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2019 13:16
Processo nº 0002794-83.2023.8.26.0520
Justica Publica
Erich Dias dos Santos Figueiredo
Advogado: Thais Caroline de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2023 17:30