TJSP - 1016382-35.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Civel de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:57
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 17:11
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 16:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/03/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 14:13
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/10/2024 14:21
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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03/10/2024 14:20
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2024 13:22
Certidão de Cartório Expedida
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16/09/2024 17:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/08/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:37
Remetido ao DJE
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14/08/2024 22:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2024 16:09
Apelação/Razões Juntada
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28/06/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 09:08
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 07:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 16:25
Conclusos para Sentença
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17/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:27
Embargos de Declaração Juntados
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27/05/2024 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 00:32
Remetido ao DJE
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23/05/2024 16:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/05/2024 16:41
Conclusos para Sentença
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30/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:14
Petição Juntada
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11/04/2024 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 01:10
Remetido ao DJE
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09/04/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 16:23
Conclusos para Sentença
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07/03/2024 11:35
Certidão de Cartório Expedida
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06/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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01/03/2024 07:35
Petição Juntada
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05/02/2024 16:48
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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05/02/2024 16:48
Mandado Juntado
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12/01/2024 11:16
Mandado de Citação Expedido
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09/01/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/11/2023 05:38
Petição Juntada
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15/11/2023 04:10
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 08:43
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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21/10/2023 04:17
AR Positivo Juntado
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20/10/2023 06:06
AR Positivo Juntado
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11/10/2023 11:52
Carta Expedida
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05/10/2023 09:36
Carta Expedida
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04/10/2023 16:35
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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04/10/2023 09:10
AR Negativo Juntado - Recusado
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04/10/2023 03:29
Suspensão do Prazo
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03/10/2023 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/10/2023 09:41
Carta Expedida
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28/09/2023 11:55
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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28/09/2023 04:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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20/09/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 05:35
Remetido ao DJE
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18/09/2023 14:58
Carta Expedida
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18/09/2023 14:58
Carta Expedida
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18/09/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:25
Petição Juntada
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30/08/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Júlio César Gabriceli (OAB 363623/SP) Processo 1016382-35.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tiago Bruno Gonçalves Ferraz - Fls. 194: anotado.
Mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se eventual pedido de informações ou concessão de efeito (ativo/suspensivo).
Intime-se. -
29/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
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22/08/2023 22:55
Petição Juntada
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22/08/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Júlio César Gabriceli (OAB 363623/SP) Processo 1016382-35.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tiago Bruno Gonçalves Ferraz - Ao ajuizar a presente ação, a parte autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar.
Embora não se exija o estado de miséria absoluta para concessão, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Observo que os extratos bancários apresentados pela requerente (fls.161/173) demonstram movimentação mensal e rendimentos incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Ademais, a parte autora litiga por meio de advogado particular, o que, embora por si só não enseje o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, corrobora a conclusão supra de que a autora não se encontra em situação de miserabilidade para fazer frente às custas e despesas processuais.
Desse modo, considerando os indícios existentes nos autos, os quais afastam a presunção de pobreza, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recolha a parte autora as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
21/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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18/08/2023 18:15
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
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18/08/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 15:18
Petição Juntada
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17/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
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16/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:25
Documento Sigiloso Juntado
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15/08/2023 13:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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