TJSP - 1029223-18.2023.8.26.0602
1ª instância - Infancia Juventude de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 02:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 02:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:45
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
11/12/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 08:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2023 09:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/10/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 05:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maelli Rosangela dos Santos Guedes (OAB 414427/SP), Brisa Hélen de Lucena Silva (OAB 452612/SP) Processo 1029223-18.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Theylon Miguel de Almeida Souza -
Vistos.
I)Recebo fls. 18/20 como emenda à inicial.
Anote-se.
II)Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de liminar, para que a parte ré seja condenada a disponibilizar vaga em creche à parte autora.
Inicial satisfatoriamente instruída.
Fumaça do bom direito decorrente de singela aplicação à hipótese: a) dos artigos 7º, inciso XXV, 227, caput, 208, inciso IV e § 1º e 211, § 2º, todos da Constituição Federal; b) dos artigos 53, inciso V e 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) do entendimento sedimentado nas Súmulas nº 63 e 65, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Risco na demora evidente, se mantida a situação de fato hoje existente.
Por outro lado, como não se pode exigir da administração o impossível, deve ser concedido à parte ré prazo adequado para atendimento ao pedido administrativo que lhe foi formulado, sob pena de violação do princípio da razoabilidade.
Posto isso, concedo o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da propositura desta ação, para que a parte ré disponibilize a vaga solicitada.
Não sendo concedida a vaga no prazo fixado no parágrafo anterior, desde já defiro o pedido de tutela antecipada formulado, para determinar que a parte ré providencie, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de cem reais, até o limite de dois mil reais, o fornecimento de vaga em creche, em período integral, em unidade próxima da residência da parte autora, até o limite de dois quilômetros.
Caso a vaga disponível não seja circunscrita a essa distância, deverá a parte ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento.
III) Como a parte ré é pessoa jurídica de direito público, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, VI; Enunciado n.º 35, do Encontro Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, verbis: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
IV) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de trinta dias úteis, ficando ela ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Código de Processo Civil, artigo 344).
V) Desde já advirto a parte autora que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer, o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do decidido deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este.
A não observância do que é determinado neste item importará no não conhecimento do incidente, que terá sido veiculado de maneira canhestra.
VI) Servirá a presente decisão como mandado.
VII) Int. -
23/08/2023 01:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
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11/08/2023 06:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:09
Evoluída a classe de 1396 para 1706
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03/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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