TJSP - 1007963-27.2023.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:40
Arquivado Provisoriamente
-
09/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 21:14
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
24/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/06/2024 13:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/06/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 21:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/05/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 22:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 09:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:25
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 15:50
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Nunes (OAB 229548/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), Lucas Araújo Mascarenhas (OAB 57873/BA) Processo 1007963-27.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natasha Karolyne Alves de Barros, Christopher Alves de Barros, Luany Moraes de Almeida - Reqda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, Unimed Seguros Saúde S/A -
Vistos.
Fls. 112 e 212-214: anote-se a inclusão da parte no polo passivo da demanda.
As partes estão bem representadas e não há nulidades a serem sanadas.
Em sendo relação de consumo, havendo verossimilhança das alegações da parte autora e hipossuficiência do ponto de vista probatório, é o caso de inversão do ônus da prova.
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, inclusive com apresentação do rol de testemunhas, se o caso, cumprindo, ainda, o art. 450 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de preclusão.
Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia esclarecendo qual a especialidade técnica -, porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado.
Em igual prazo, digam se têm interesse na solução amigável do litígio, caso em que este Juízo designará a audiência de conciliação.
Outrossim, esclareço que, se designada audiência de conciliação, deverão as partes, ou preposto com poderes para transigir, se fazerem acompanhar por advogado, sem prejuízo da apresentação de proposta justa e exequível.
Deixo consignado, desde já, que entendo que a realização de depoimento pessoal se mostra desnecessária.
Isso porque a versão fática de cada uma das partes já se encontra devidamente registrada na inicial e contestação, na medida em que assistidos por advogados, ou seja, profissionais aptos a descrever com acuidade a causa de pedir.
A realização de depoimento pessoal mostra-se necessária e eficaz nas hipóteses em que o procedimento é orientado pelo princípio da oralidade no seu máximo grau, v.g, procedimento especial do Juizado, nos quais as partes, inclusive, podem postular sem o patrocínio de advogado, hipóteses em que, por não possuírem conhecimento técnico, acabam por omitir detalhes fáticos indispensáveis para o deslinde da causa, o que não é o caso.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
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24/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 19:45
Juntada de Petição de Réplica
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10/08/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2023 11:45
Expedição de Carta.
-
24/07/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 20:18
Recebida a Petição Inicial
-
20/07/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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