TJSP - 1002786-57.2023.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2024 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/04/2024 09:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2024 10:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/03/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2024 22:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2024 10:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2024 11:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/02/2024 11:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 15:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/01/2024 11:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2023 16:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2023 16:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 20:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 19:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marielli Carla de Freitas Rotoli Vicente (OAB 254559/SP) Processo 1002786-57.2023.8.26.0272 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Benedita Donizete de Castro e Silva - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 09:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 08:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 12:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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