TJSP - 1502007-72.2020.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 01:16
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 09:28
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 01:42
Suspensão do Prazo
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26/10/2024 22:54
Suspensão do Prazo
-
19/04/2024 14:08
Autos no Prazo
-
14/04/2024 06:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/04/2024 09:31
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
03/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 10:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2024 10:50
Ato ordinatório
-
04/12/2023 06:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/11/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 10:38
Remetido ao DJE
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23/11/2023 09:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/11/2023 09:44
Ato ordinatório
-
25/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Allison Rodrigo Batista dos Santos Mori (OAB 338528/SP) Processo 1502007-72.2020.8.26.0103 - Execução Fiscal - Exectdo: Allison Rodrigo Batista dos Santos Mori - As matérias ventiladas no petitório do executado exigiriam o manejo de embargos de devedor (CPC, art. 914 e segs.), por isso que inviável a sua análise por meio de simples petição nos autos da execução.
Note-se que não se trata, à toda evidência, de exceção de pré-executividade, objeção de construção doutrinário-jurisprudencial, que pode ser oferecida a qualquer tempo, independentemente da fluência do prazo para embargos (STJ, Resp 220.100- RJ, DJU 25.10.99, página 93 e REsp 221.202- MT, DJU 04.02.02, página 370), pois esta pressupõe que o vício alegado seja aferível de plano e se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução (RSTJ 152/231 e STJ-RT 800/219), ou seja, que se trate de nulidade absoluta, conhecível de ofício e a qualquer tempo, hipótese totalmente distinta da verificada no caso, atrelada à discussão de índices de correção monetária e juros moratórios.
Por tal, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se.
Caconde, 21 de agosto de 2023. -
24/08/2023 09:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 00:45
Remetido ao DJE
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23/08/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 11:44
Conclusos para Sentença
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20/04/2023 16:40
Petição Juntada
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10/04/2023 14:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2023 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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04/04/2023 16:40
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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20/03/2023 15:33
Praça / Leilão Juntada
-
10/03/2023 12:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/03/2023 12:08
Ato ordinatório
-
10/03/2023 11:58
Decurso de Prazo
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21/12/2022 04:57
Suspensão do Prazo
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22/11/2022 16:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/11/2022 16:35
Documento Juntado
-
24/08/2022 09:46
Mandado de Citação Expedido
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18/02/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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31/01/2022 11:05
Carta de Citação Expedida
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27/04/2021 13:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/04/2021 13:11
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
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26/04/2021 15:15
Conclusos para decisão
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27/11/2020 08:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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