TJSP - 1029626-84.2023.8.26.0602
1ª instância - Infancia Juventude de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 02:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:01
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
16/11/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
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12/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 05:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alipio Borges de Queiroz (OAB 77165/SP) Processo 1029626-84.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Heloisa Alves Furquim -
Vistos.
I)Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de liminar, para que a parte ré seja condenada a disponibilizar vaga em creche situada a até dois quilômetros da residência da parte autora.
Narra a parte autora que, embora lhe tenha sido anteriormente disponibilizada vaga em creche, não foi respeitada a já citada distância e tampouco lhe vem sendo propiciado transporte público gratuito até o estabelecimento.
A inicial está satisfatoriamente instruída, inclusive com prova de requerimento administrativo pretérito para a transferência.
Fumaça do bom direito decorrente de singela aplicação à hipótese: a) dos artigos 7º, inciso XXV, 227, caput, 208, inciso IV e § 1º e 211, § 2º, todos da Constituição Federal; b) dos artigos 53, inciso V e 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) do entendimento sedimentado nas Súmulas nº 63 e 65, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Risco na demora evidente, se mantida a situação de fato hoje existente.
Por outro lado, como não se pode exigir da administração o impossível, deve ser concedido à parte ré prazo adequado para atendimento ao pedido administrativo que lhe foi formulado, sob pena de violação do princípio da razoabilidade.
Posto isso, concedo o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da propositura desta ação, para que a parte ré disponibilize a vaga solicitada.
Não sendo executada a transferência no prazo fixado no parágrafo anterior, desde já defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que a parte ré providencie, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de cem reais, até o limite de dois mil reais, a transferência da parte autora para creche, em período integral, situada até o limite de dois quilômetros de sua residência.
II) Como a parte ré é pessoa jurídica de direito público, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, VI; Enunciado n.º 35, do Encontro Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, verbis: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
III) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de trinta dias úteis, ficando ela ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Código de Processo Civil, artigo 344).
IV) Desde já advirto a parte autora que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer, o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do decidido deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este.
A não observância do que é determinado neste item importará no não conhecimento do incidente, que terá sido veiculado de maneira canhestra.
V) Servirá a presente decisão como mandado.
VI) Int. -
23/08/2023 01:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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