TJSP - 1021723-45.2023.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 14:43
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 05:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 11:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 06:14
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 06:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natália Pavanetti Pessoa Prado (OAB 475470/SP) Processo 1021723-45.2023.8.26.0554 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Luciano Pinheiro dos Santos -
Vistos.
INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, pois é necessário aguardar o regular contraditório para verificar as causas do bloqueio.
Além disso, o desbloqueio dos valores seria uma medida irreversível, o que é vedado.
Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz.
Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado,cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE),cabendo quando de sua manifestação especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico.
Registre-se, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual conta-se a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo,manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, especificando também eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos olinkde acesso.
Intime-se. -
23/08/2023 18:26
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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