TJSP - 1037474-34.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1037474-34.2023.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelada: Lindaura Soares (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1037474-34.2023.8.26.0114 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Recebo o recurso no efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Admito o recurso, reconhecida a regularidade formal, porque é tempestivo, custas de preparo devidamente recolhidas e, quanto ao mais, atende os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Tornem os autos conclusos para julgamento com voto nº 26586.
Int.
São Paulo, 19 de agosto de 2025.
DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - 3º andar -
04/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 17:35
Contrarrazões Juntada
-
14/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:27
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2025 00:05
Apelação/Razões Juntada
-
05/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 18:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/02/2025 11:15
Conclusos para Sentença
-
29/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:35
Petição Juntada
-
14/05/2024 18:19
Especificação de Provas Juntada
-
06/05/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:55
Réplica Juntada
-
24/11/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:51
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 18:35
Petição Juntada
-
06/11/2023 18:25
Contestação Juntada
-
12/10/2023 20:00
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 09:55
Carta Expedida
-
29/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1037474-34.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lindaura Soares -
Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefício da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2- Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, pretende a autora a obtenção de liminar para que seja autorizada a consignação em juízo valores que entende corretos/incontroversos, em relação às parcelas do contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 205,96 (duzentos e cinco reais e noventa e seis centavos).
Ora, o contrato, enquanto não reconhecida qualquer abusividade, é plenamente válido e surte todos os seus efeitos, especialmente aqueles decorrentes do inadimplementos, tais como negativação de nome do devedor e penhora e restrição sobre o bem.
Dessa feita,INDEFIRO a tutela de urgência. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI; Enunciado n.35 da ENFAM; Manual de Práticas Cartorárias, Corregedoria Geral da Justiça/SP e Escola Paulista da Magistratura, Desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças e Fernando Antonio Maia da Cunha et al, 2016, p. 84).No caso, a experiência mostra que a designação de conciliação nesta fase, nas ações desta natureza, tende mais a prejudicar o direito constitucional à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Cite(m) o(a)(s) ré(u)(s), com as prerrogativas do artigo 212, e parágrafos, do Código de Processo Civil, consignando o prazo de quinze dias para resposta.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos, ficando vedada o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC, por tratar-se de processo eletrônico.SERVE O PRESENTE COMO MANDADO E/OU OFÍCIO.Int. -
28/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:12
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
21/08/2023 13:09
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/08/2023 13:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/08/2023 13:09
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/08/2023 11:46
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/08/2023 11:33
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
21/08/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 12:20
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 12:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006235-68.2021.8.26.0506
Teresinha Ignacio Ushirobira
Benvenida Garcia Costa
Advogado: Marcelo Augusto Sanaiotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2021 15:17
Processo nº 1003171-19.2020.8.26.0269
Luiz Carlos de Campos Ferreira
Tiago de Almeida Cerqueira Lima
Advogado: Gerson Vinicius Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2020 14:45
Processo nº 1003171-19.2020.8.26.0269
Tiago de Almeida Cerqueira Lima
Luiz Carlos de Campos Ferreira
Advogado: Gerson Vinicius Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2024 09:13
Processo nº 0002586-11.2023.8.26.0032
Banco Maxima/Master S.A
Alessandro Davi Lustosa Guedes de Toledo
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2023 14:07
Processo nº 1001796-22.2023.8.26.0222
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabiana Alves Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2024 09:10