TJSP - 1020239-57.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:31
Remetido ao DJE
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23/04/2025 12:18
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
22/04/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:41
Petição Juntada
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11/02/2025 20:40
Pedido de Habilitação Juntado
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15/01/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:47
Remetido ao DJE
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13/01/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:50
Embargos de Declaração Juntados
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08/10/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 15:25
Termo de Audiência Expedido
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07/10/2024 00:15
Remetido ao DJE
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04/10/2024 19:23
Extinto o Processo por Ausência do Autor à Audiência
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16/09/2024 10:28
Autos no Prazo
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23/06/2024 04:03
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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13/06/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 04:10
Certidão Juntada
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12/06/2024 12:02
Remetido ao DJE
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12/06/2024 11:50
Carta de Citação Expedida
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12/06/2024 11:47
Ato ordinatório
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08/06/2024 14:22
Audiência de Conciliação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Augusto Mendonça Souza (OAB 321788/SP) Processo 1020239-57.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adalberto José Amaral Lollato -
Vistos. 1) Considerando que a documentação juntada aos autos é suficiente para ensejar a verossimilhança necessária à concessão do pleito liminar, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão do protesto realizado junto ao 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo em nome do autor (fls. 40), como forma de ser evitado dano irreparável ou de difícil reparação.
Expeça-se o necessário, servindo a presente decisão como ofício, o qual deverá ser protocolado pelo próprio autor junto ao referido cartório. 2) Designe-se audiência de conciliação junto ao setor competente. 3) Cite-se a parte ré e intimem-se ambas as partes.
Frise-se que a ausência de quaisquer das partes na solenidade sofrerá sanção legal (extinção e pagamento de custas no caso da parte autora e revelia no caso da parte ré).
Intimem-se. -
29/08/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 13:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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