TJSP - 0000626-46.2021.8.26.0337
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairinque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 16:07
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:23
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 06:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 06:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 01:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 07:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 22:03
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 13:07
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:22
Juntada de Decisão
-
31/08/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evelise Aparecida Menegueco Medina Bezerra (OAB 96951/SP), Silvio Pereira (OAB 272759/SP), Suelem Cristina Barros (OAB 293896/SP) Processo 0000626-46.2021.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Janaína Aparecida Emerenciano Miranda - Exectdo: ROSIVAL DE MIRANDA SANTOS - Considerando que o executado constitui advogado nos autos as fls. 132 expeça-se certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado as fls. 110 No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido.
Int -
29/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evelise Aparecida Menegueco Medina Bezerra (OAB 96951/SP), Silvio Pereira (OAB 272759/SP), Suelem Cristina Barros (OAB 293896/SP) Processo 0000626-46.2021.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Janaína Aparecida Emerenciano Miranda - Exectdo: ROSIVAL DE MIRANDA SANTOS - O executado, após a expedição do mandado de prisão, apresentou justificativa (fls. 127/131) pugnando pela revogação do decreto de prisão.
Alega, em prol de sua pretensão, que no período anterior a janeiro de 2023 estava desempregado, sem condições de arcar com a obrigação alimentar assumida.
Aduz que os alimentos devidos nos meses de fevereiro à maio de 2023 foram regularmente pagos à representante legal do exequente.
Apresenta comprovante de pagamento das três ultimas parcelas dos alimentos em atraso (junho, julho e agosto de 2023) pugnando pela revogação do decreto de prisão.
Juntou documentos (fls. 132/143) A exequente se manifestou pela rejeição da justificativa (fls. 150/155) O acolhimento da justificativa só é possível com demonstração de ocorrência de situação excepcional, verdadeira força maior que, modo inesperado, venha a retirar do devedor a possibilidade de pagamento da obrigação fixada, o que nem sequer é invocado pelo executado, que se limita, neste ponto, a alegar a impossibilidade de pagamento A situação de desemprego não constitui fundamento suficiente para que se afaste a obrigação alimentar, sobretudo porque se trata de situação reversível e transitória.
Ademais, se o encargo tornou-se demasiadamente elevado, cabia ao devedor promover a cabível ação revisional e não descumprir com a obrigação ou pagar valor inferior.
A presente execução foi ajuizada em junho de 2021 e somente em agosto de 2023, após a expedição de mandado de prisão civil, é que o executado se apresentou nos autos, ocasião em que pôde, devidamente representado, apresentar as suas justificativas.
Com efeito, de acordo com a Súmula 309 do C.
STJ, O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Verifica-se que em momento algum se autoriza a revogação da prisão civil apenas com o pagamento das três últimas prestações devidas, até porque, o inadimplemento data de junho de 2021, momento em que dívida chegava a singelos R$ 845,96 (fl.03).
A respeito da possibilidade de manutenção da prisão mesmo com o pagamento das três últimas parcelas de alimentos, o seguinte precedente da Corte Superior: HABEAS CORPUS.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
EXECUÇÃO.
PRISÃO CIVIL DECRETADA. "WRIT" IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 691 DO STF.
INVIABILIDADE.
AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL.
TEMA CONTROVERTIDO E QUE EXIGE A ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO.
MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA Nº 358 DO STJ).
DA PERDA DO CARÁTER EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS E DO RETARDAMENTO DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O PACIENTE NÃO PROTELOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PENSÕES VENCIDAS NÃO TORNA O DECRETO PRISIONAL ILEGAL.
PRECEDENTES.
INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. 1.
A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito a jurisdição do STJ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício.
Precedentes. 2.
A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise no que se refere a afirmada iliquidez do título executivo. 3.
A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos). 4.
A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial, no que se refere a alegação de que não contribuiu para o retardamento do trâmite da execução dos alimentos. 4.1.
A jurisprudência desta Corte Superior já proclamou que em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC nº 493.617/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 30/4/2019). 4.2.
Inexistência de prova préconstituída, a permitir de plano, verificar se o paciente realmente nada fez ou contribuiu para prejudicar o andamento do feito. 5.
O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 562.002/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe DE 29/10/2020). 5.1.
A procrastinação do executado não torna desnecessárias as prestações devidas e não pagas. 6.
O pagamento das três últimas parcelas vencidas não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil e nem tampouco o pagamento parcial do débito alimentar. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 729.971/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022) Neste contexto, o depósito apenas das três últimas prestações alimentares não elide a decretação da prisão.
Nessas condições, mantenho o decreto de prisão do executado.
Intime-se. -
25/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 15:49
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
27/07/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 18:25
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:14
Juntada de Mandado
-
10/07/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 08:51
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2022 23:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2022 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2022 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/07/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2022 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/03/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 00:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2021 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2021 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2021 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:22
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2021 13:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2021 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:22
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 10:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2021 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2021 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 18:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/06/2021 17:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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