TJSP - 1001162-72.2023.8.26.0142
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 09:40
Julgado procedente em parte o pedido
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02/10/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Réplica
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28/09/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 16:44
Juntada de Ofício
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29/08/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Henrique Espanhol (OAB 398838/SP) Processo 1001162-72.2023.8.26.0142 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paula Nayara Batista -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória, na modalidade tutela de urgência.
Conforme estruturação do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência.
Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida.
No caso dos autos, em um juízo superficial, as alegações constantes da exordial indicam a presença da probabilidade do direito afirmado.
Conforme termo de distrato de fls. 33/34, a autora cancelou seu contrato firmado com a requerida em 01/06/2023, constando, na cláusula 2ª do documento, que havia sido pago, até aquele momento, a importância de R$ 93,80.
Entretanto, a requerida procedeu ao protesto do referido valor em nome da autora.
Não bastasse, verifica-se que desde junho do corrente ano a autora solicita o cancelamento do protesto, sendo informada pelos atendentes da requerida que haveria a retirada da restrição, a qual não foi efetivada até o momento.
Ademais, conforme tratativas de fls. 24/29, a autora foi orientada a desconsiderar o protesto, com promessa de que haveria a baixa da restrição, contudo, até a presente data, passados mais de dois meses da tratativa, o cancelamento ainda não foi efetivado.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e DETERMINO que se proceda a suspensão do apontamento do nome da autora Paula Nayara Batista nos órgãos de restrição ao crédito, na importância total de R$ 93,80 (noventa e três reais e oitenta centavos), referente ao contrato nº FPE0372, originado pela requerida Barretos Country Thermas Park.
Oficie-se para cumprimento, servindo a presente decisão como OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado pela própria parte interessada. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Dessa forma, CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial, bem como para APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO E/OU DEFESA ESCRITA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. 3.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do CPC, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial.
Intime-se. -
25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:45
Expedição de Carta.
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24/08/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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