TJSP - 1001005-51.2022.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 17:28
Petição Juntada
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18/02/2025 22:00
Publicação
-
18/02/2025 10:43
Remetidos os Autos
-
18/02/2025 09:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/09/2024 15:17
Conclusos
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26/10/2023 10:54
Petição Juntada
-
26/10/2023 02:31
Publicação
-
25/10/2023 05:57
Remetidos os Autos
-
24/10/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:11
Conclusos
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05/09/2023 17:17
Petição Juntada
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29/08/2023 01:30
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB 178403/SP), Mariana Santimaria Paes (OAB 372248/SP) Processo 1001005-51.2022.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gabriella Heloize de Jesus da Silva - Reqdo: Instituto Educacional Jaguary - Ante o exposto, nos termos do artigo487, inc.
I do CPC, e considerando o conjunto da postulação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por GABRIELLA HELOIZE DE JESUS DA SILVA em face do INSTITUTO EDUCACIONAL JAGUARY LTDA, para condenar a instituição de ensino requerida a utilizar o valor que recebeu antecipadamente da Prefeitura Municipal de Paulínia, durante o período em que autora permaneceu com a matrícula trancada, para custear 8(oito) parcelas/mensalidades do curso que vem sendo realizado pela autora, excetuando-se as dependências.
Frise-se que, para análise deste Juízo, eventual requerimento de benefício de gratuidade recursal, deverá vir acompanhado dos comprovantes de remuneração do recorrente (salários, aposentadoria etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifica-se a exigência, por se tratar de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Então, fica advertida a parte de que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade, implicará na deserção do recurso.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
28/08/2023 00:30
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 16:08
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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23/08/2023 16:13
Conclusos
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02/05/2023 14:57
Conclusos
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09/06/2022 21:15
Petição Juntada
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18/05/2022 01:33
Publicação
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17/05/2022 09:15
Remetidos os Autos
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17/05/2022 09:11
Ato ordinatório
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10/05/2022 16:15
Petição Juntada
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19/04/2022 17:04
Documento Juntado
-
19/04/2022 16:49
Petição Juntada
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06/04/2022 11:15
Expedição de documento
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31/03/2022 01:33
Publicação
-
30/03/2022 10:45
Remetidos os Autos
-
30/03/2022 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2022 14:15
Conclusos
-
08/03/2022 20:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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