TJSP - 1001833-40.2023.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001833-40.2023.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Dulcinéia Baldenebro Bertacini - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Vistos.
Por medida de economia processual e, em homenagem à celeridade,apresente a parte autora a autodeclaração em conformidade com o Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS 2020.
Após, intime-se o INSS a apresentar cálculos próprios, em até 60 (sessenta) dias, tendo em vista que o benefício já foi implantado (fls. 298/300).
Com os cálculos, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se, de imediato e independentemente de nova decisão, precatório ou requisição de pequeno valor, se o caso, de acordo com o valor informado pela parte devedora.
Discordando o credor dos cálculos apresentados pelo INSS, deverá o autor providenciar peticionamento eletrônico (petição intermediária fazendo constar na classe o código 12078 cumprimento de sentença em face da Fazenda) e instruído apenas com o demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, conforme Provimento CGJ 05/2019.
A seguir, intime-se o INSS, por seu procurador e na forma do artigo 535 do CPC, para que, querendo e em até 30 dias, oponha impugnação.
Apresentada impugnação, a execução ficará suspensa até final decisão.
Tratando-se, no entanto, de impugnação parcial, a parcela incontrovesa será executada, a pedido do credor, a quem caberá apresentar nos autos o valor não controvertido.
Não apresentada impugnação pela autarquia-ré (ou rejeitada a impugnação ofertada), requisite-se o pagamento através de Precatório e/ou de Ofício de Requisição de Pequeno Valor ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intimem-se. - ADV: JÉSSICA ALBINO RIBEIRO (OAB 391300/SP), LEONARDO GOMES DA SILVA (OAB 113231/SP), EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP) -
20/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:05
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 16:35
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
22/04/2024 11:14
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/03/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 08:16
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:20
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 06:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:47
Juntada de Ofício
-
19/01/2024 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2024 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 10:47
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:43
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 11:43
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:29
Juntada de Mandado
-
19/09/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:29
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:28
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Gomes da Silva (OAB 113231/SP), Everaldo Roberto Savaro Junior (OAB 206234/SP), Jéssica Albino Ribeiro (OAB 391300/SP) Processo 1001833-40.2023.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dulcinéia Baldenebro Bertacini - Reqdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
Houve já negativa administrativa e o pedido dependerá de prova pericial para ser apreciado, o que torna a conciliação imediata inviável.
Para facilitar a composição, nos termos do art. 139, VI do CPC (Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito [...]) antecipo a produção da prova pericial.
Nomeio como perito o Dr.
PEDRO LÚCIO DE SALLES FERNANDES, arbitrando seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução 541/07.
Saliento que a complexidade da perícia e a necessidade de deslocamento do perito até esta urbe ensejam a majoração dos honorários periciais.
Ressalto ainda que somente foi nomeado perito residente na cidade de São José do Rio Preto em virtude da ausência de médicos desta Comarca interessados em realizar a perícia.
Ademais, destaco que o valor inicialmente previsto na Tabela II da Resolução 541/07 não foi reajustado desde 2007, conforme determina o artigo 8º da referida resolução, o que demonstra que o valor máximo previsto na Tabela II está defasado.
Formulo, desde logo, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert: a) O periciado está incapaz para o trabalho? b) A incapacidade refere-se a todas as atividades ou a apenas algumas? E quais atividades poderiam ser exercidas pelo periciado? c) O periciado apresenta algum impedimento que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Quais? d) Tais impedimentos são de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? e) Há quanto tempo estão presentes os referidos impedimentos? São impedimentos de longo prazo? Designo o dia 05/10/2023, às 10:45 horas, no Fórum desta Comarca, sito na Rua Urias de Paula e Silva, nº 1351, em Cardoso/SP, térreo.
Intime-se a parte autora para que compareça à perícia.
Visando a celeridade processual e a garantia da realização da perícia médica designada, encaminhem-se ao perito ao quesitos que se encontram depositados em cartório pelo próprio INSS.
Tendo em vista a solicitação verbal do perito, oficie-se ao INSS, solicitando, se o caso. o CNIS da parte autora, a ser encaminhado a este Juízo até 10 dias antes da perícia.
Os assistentes das partes, se houver, poderão acompanhar a perícia no mesmo local e horário em que será realizada a perícia oficial para a qual tais assistentes não serão intimados.
Caso contrário, poderão limitar-se a oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo do perito judicial, também independentemente de intimação (CPC, art. 477, § 1º).
Nos termos da Resolução CJF. 541/2007, se o caso, requisitem-se os pagamentos ao TRF 3ª Região, após a apresentação de laudos em cartório.
Fica consignado que, de acordo com o art. 3º, caput, da referida resolução, o pagamento dos honorários periciais só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Caso os honorários tenham sido depositados pela parte autora, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Após a conclusão do laudo, dê-se vista dos autos às partes para manifestação acerca do laudo pericial, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, determino a realização de estudo social na residência da parte autora.
Para tanto, nomeio a assistente social ANA CRISTINA CARDANA FERNANDES, arbitrando seus honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução 541/07, considerando a necessidade de deslocamento da assistente social até a residência da parte autora.
Nessa oportunidade, formulo os seguintes quesitos: a) Quais são as pessoas que residem sob o mesmo teto do(a) periciado(a)? Qual é o parentesco delas em relação ao(à) periciado(a)? b) Qual é a renda mensal de cada uma das pessoas que residem sob o mesmo teto do(a) periciado(a)? De onde provém a renda de cada uma delas? c) Descreva as condições de habitabilidade da moradia, devendo ser informado se o imóvel é próprio, alugado ou cedido, o tipo de material usado na construção (madeira, alvenaria, papelão etc.).
A quantidade de cômodos.
As condições de conservação etc. d) Quais os utensílios que guarnecem a casa? e) A família possui algum tipo de veículo motorizado? Em caso positivo informe quais são eles e esclareça a qual dos familiares eles pertencem. f) Em que dia e hora foi realizada a visita? Quais pessoas se encontravam na residência no momento da visita? g) Em caso da ausência de algum dos moradores, quando da visita, quais os motivos dessa ausência? (trabalho, viagem, estudo, etc.). h) Foram exibidos documentos das pessoas residentes na casa? Quais foram esses documentos? Saliento que as determinações quanto ao laudo pericial também se aplicam ao estudo social.
Cite-se a autarquia-ré após a vinda do laudo pericial e do estudo social.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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