TJSP - 1020354-89.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:26
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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22/05/2025 09:59
Decurso de Prazo
-
04/02/2025 07:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 05:35
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 00:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/01/2025 00:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:17
Certidão de Cartório Expedida
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09/10/2024 14:01
Recurso Interposto
-
09/10/2024 13:50
Petição Juntada
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03/10/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:25
Remetido ao DJE
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02/10/2024 14:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/10/2024 14:15
Julgada Procedente a Ação
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28/06/2024 11:41
Conclusos para Sentença
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27/02/2024 11:43
Petição Juntada
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26/02/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 10:36
Remetido ao DJE
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26/02/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/02/2024 22:30
Réplica Juntada
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31/01/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 01:06
Remetido ao DJE
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29/01/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2023 14:22
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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23/10/2023 14:22
Mandado Juntado
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06/10/2023 13:50
Contestação Juntada
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01/09/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 17:31
Petição Juntada
-
30/08/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:21
Petição Juntada
-
29/08/2023 11:56
Mandado de Citação Expedido
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24/08/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Debora Hurtado Oliveira da Silva (OAB 427435/SP) Processo 1020354-89.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Denise da Conceicao Hurtado Oliveira da Silva - 1.
Defiro à autora a prioridade no trâmite processual.
Anotei. 2.
Afirma a autora, em síntese, que, em 24/02/2023, às 21h, teve seru veículo Renault Sandero de placa PWX-9D22 roubado; o automóvel foi recuperado em 02/05/2023.
No mesmo dia do roubo, às 21h30min, foi cometida infração de trânsito pelos roubadores enquanto na condução do veículo em tela, sendo certo que a infração não pode ser atribuída à autora.
Não obstante, a autora deixou escoar o prazo para se defender na via administrativa.
Considerando que a infração não foi cometida pela autora mas, sim, pelos assaltantes, pretende seja concedida tutela de urgência para imediata anulação da multa.
A tutela provisória comporta deferimento, mas em termos diversos.
O boletim de ocorrência de fls. 19/21 demonstra que o roubo do veículo ocorreu às 21h do dia 24/02/2023.
A notificação de penalidade de fl. 18 indica que a infração de trânsito ocorreu às 21h30min do mesmo dia.
Considerando que a infração foi cometida pouco tempo depois do roubo, há probabilidade de que não foi praticada pela autora ou por quem conduzisse o veículo sob sua autorização.
Há perigo de dano, porquanto o licenciamento do veículo pressupõe a quitação das multas que sobre ele recaem, razão pela qual não poderá a autora promover seu licenciamento e, assim, conduzir o automóvel regularmente sem que deixe de pesar sobre o automóvel a multa em questão.
Ocorre que a anulação da penalidade somente pode ser feita em cognição exauriente da causa, por tratar-se de tutela irreversível.
O caso é de tão somente determinar a suspensão da penalidade e de seus efeitos, de modo a permitir o licenciamento do veículo mesmo sem o pagamento da multa.
Pelo exposto, DEFIRO tutela provisória para SUSPENDER a penalidade imposta à autora em razão do AIT 5U900438, podendo a autora, portanto, licenciar o veículo em comento sem o pagamento da multa, até que eventualmente a presente decisão seja modificada ou reformada. 3.
Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139).
A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação. -
23/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
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22/08/2023 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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11/08/2023 15:20
Emenda à Inicial Juntada
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09/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2023 05:52
Remetido ao DJE
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07/08/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 16:49
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2023 11:56
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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04/08/2023 11:56
Redistribuição de Processo - Saída
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04/08/2023 11:52
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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04/08/2023 11:51
Certidão de Cartório Expedida
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03/08/2023 14:01
Remetido ao DJE
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03/08/2023 13:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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