TJSP - 1001884-25.2023.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 09:01
Homologada a Transação
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01/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 17:05
Conciliação frutífera
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24/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 10:34
Juntada de Mandado
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20/10/2023 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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19/10/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 14:54
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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11/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Heliana Aparecida Pontes (OAB 146737/SP) Processo 1001884-25.2023.8.26.0654 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Maya Abade Coelho - Decido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora.
Anote-se.
Considerando que as ações têm ritos distintos, o processo seguirá o procedimento comum.
Em cognição sumária, diante da narrativa dos fatos e da idade da menor (um anos e quatro meses) é razoável que se presuma ter a mãe a guarda fática dela, bem como que ostente condições adequadas para exercê-la.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA formulado.
Considerando a necessidade de se resguardar o convívio com o pai, e considerando ainda a tenra idade da criança, fixo, desde já as visitas.
Poderá o pai visitar a menor em finais de semana alternados, podendo retirá-la no lar materno às 09 horas de sábado, devolvendo-a às 18 horas do mesmo dia.
Em relação aos alimentos provisórios, considerando a ausência de elementos de prova a demonstrar as possibilidades financeiras do requerido, bem como sendo presumidas as necessidades do infante (um ano e quatro meses), entendo razoável a fixação de 30% dos vencimentos líquidos do requerido, na hipótese de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de trabalho autônomo ou desemprego, servindo a presente decisão como ofício à sua empregadora, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta que lhe venha a ser informada, incumbindo à parte autora a entrega dele ao destinatário.
Expeça-se o necessário.
Designo o dia 24 de outubro de 2023, às 10h15min, para audiência de tentativa de conciliação a ser realizada presencialmente no CEJUSC desta Comarca, advertindo-se, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC será sancionada com multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida ao Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do CPC.
Nos termos da Resolução n° 809/19 do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no Diário Oficial de 21.03.2019, o conciliador que atuar na sessão de conciliação será remunerado.
O valor da remuneração do conciliador corresponderá a 01 (uma) hora do patamar básico do nível de remuneração I da tabela de remuneração constante da Resolução n° 809/19 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da causa, independentemente do tempo de duração da sessão de conciliação.
A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, observados os casos de hipossuficiência.
O pagamento deverá ser efetuado pelas partes através de depósito bancário, na conta do conciliador, após a sessão de conciliação, ou poderá ser efetuado diretamente a ele, em espécie, no ato da sessão.
Será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo.
Fica consignado que é assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita a gratuidade da mediação e da conciliação.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do artigo 335, do CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso aos processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC/2015.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
25/08/2023 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 17:10
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/10/2023 10:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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24/08/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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18/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
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08/08/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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