TJSP - 1001623-59.2023.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilson Gomes Pereira (OAB 418266/SP) Processo 1001623-59.2023.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jean Maycon Martins - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a AÇÃO DE COBRANÇA movida por JEAN MAYCON MARTINS em face do MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, para CONDENAR o réu: 1) a incluir os abonos incorporados ao salário à base de cálculo do adicional de insalubridade em grau médio, na mesma proporção dos aumentos promovidos pelas Leis Municipais nº 2.910/2008 e nº 3.078/2010, considerando o período anterior à 01.01.2022; 2) ao pagamento das diferenças devidas e não pagas dos adicionais de insalubridade retroativos, conforme os abonos (aumentos) salariais concedidos e incorporados, observada a prescrição quinquenal e a data da revogação do art. 1º da LM nº 1.401/91.
As prestações devidas serão corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas, de acordo com o IPCA-E; os juros de mora serão contados da citação (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do artigo 543-C, tema 23) e deverão ser calculados segundo as taxas correspondente aos depósitos das cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir da vigência da EC nº 113/2021, será aplicada, com exclusividade, a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros moratórios, em substituição da sistemática adotada para o período precedente.
Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, salientando o não cabimento de perícia em sede de Juizado Especial, em razão da complexidade do tema.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95).
Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.I. -
28/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:01
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2023 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/06/2023 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/06/2023 12:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/05/2023 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/03/2023 18:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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