TJSP - 1005392-11.2023.8.26.0126
1ª instância - 03 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:56
Baixa Definitiva
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15/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:07
Extinto o processo por desistência
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10/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
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08/05/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/09/2023 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1005392-11.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliano Lucas da Silva -
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de antecipação de tutela,ajuizada por ELIANO LUCAS DA SILVA, em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA e do ESTADO DE SÃO PAULO, já qualificados.
A requerente alega que solicitou o fornecimento dos equipamentos BIPAP + Máscara Adequada + Tranqueia do BIPAP + Umidificador + No Break, Baterias e Filtros através da ação de Obrigação de Fazer processo nº 1005381-16.2022.8.26.0126.
Sustenta que os equipamentos foram devidamente fornecidos.
Aduz que os equipamentos Máscara Adequada +Filtros + Tranqueia do BIPAP são necessários de forma contínua, a cada 6 meses.
Argumenta que a prestação contínua não foi objeto da referida ação, de modo que foi necessário o ajuizamento de uma nova demanda.
Ao final, requereu a condenação da parte requerida a fornecerem os equipamentos Máscara Adequada +Filtros + Tranqueia do BIPAP de forma contínua, a cada 6 meses.
Com a inicial, juntou documentos (fls. 07-44). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
De início, considerando que a parte requerente é assistida pela Defensoria Púvica, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Anote-se. 3.
Antes de analisar o pedido liminar, consigno que a parte requerente, a bem da verdade, alterou a verdade dos fatos, o que, em situações ordinárias, ensejaria a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Isto porque, ao contrário do afirmado, não houve a prolação de sentença nos autos nº 1005381-16.2022.8.26.0126, tampouco o trânsito em julgado da referida ação.
Vale dizer: os fatos narrados estão totalmente dissociados da realidade processual.
Ocorre que, a aplicação de multa por litigância de má-fé acabaria por penalizar o assistido, que não pode ser culpado por erro cometido por servidor público.
Desta forma, muito embora o ato seja merecedor de censura, deixo de aplicar a respectiva pena. 4.
Em consequência, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova à emenda da petição, adequando os fatos narrados com a realidade, sob pena de extinção por inépcia da inicial. 5.
Não bastasse, como é de conhecimento, o art. 55 do Código de Processo dispõe que: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
No mais, ainda que não fosse o caso, o parágrafo terceiro do artigo em comento, prescreve que: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Logo, resta evidente a conexão entre o presente feito e o processo distribuído perante a 3ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 1005381-16.2022.8.26.0126. 6.
Desnecessária maiores tergiversaçãos sobre o tema, reconheço a conexão entre os feitos e determino a distribuição do feito à 3ª Vara Cível desta Comarca, mediante compensação. 7.
Sem prejuízo, eventual litispendência poderá ser aferida pelo juízo competente, pois, nos termos da decisão proferida nos autos nº 1005381-16.2022.8.26.0126.,os materiais devem ser trocados periodicamente, conforme apontado no receituário médico (fls. 22-23), o que, em tese, ensejaria a repetição de ação idêntica. 8.
Cumpra-se com brevidade. -
25/08/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:22
Declarada incompetência
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24/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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