TJSP - 1006803-02.2021.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 20:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2024 18:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
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30/01/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Matheus Valerio Barbosa (OAB 301163/SP), Geison Monteiro de Oliveira (OAB 326715/SP) Processo 1006803-02.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Deborah Fonseca Braga Machado - Reqdo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., Fresh Gourmet Lanchonete Eireli -
Vistos.
Dispensado o relatório, fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que foi devidamente instruída, preenchidos os requisitos da petição simplificada, com a exposição dos fatos e os fundamentos, de forma sucinta e indicação do objeto e seu valor (art. 14 da lei 9.099/95).
Ressalte-se que a prova da existência do prejuízo é questão ligada à instrução da causa, não se tratando de documento essencial à propositura.
O exercício do direito de ação é um reflexo hipotético do direito material, razão por que as condições da ação são aferidas "in status assertionis", ou seja, da imputação feita na inicial.
Portanto, a existência de responsabilidade dos réus é questão alinhada ao mérito, e não condição da ação ou pressuposto processual.
Passa-se ao exame do mérito.
A demanda é parcialmente procedente.
Apesar das objeções lançadas pelos réus, ambos respondem solidariamente pelos danos causados à autora, notadamente pela manifesta falha na prestação dos serviços verificada em concreto, seja pela atuação do preposto, seja pelo nítido vazamento de dados da cliente, o que facilitou a ação do agente.
Com efeito, dispõe o art. 34 do CDC que "Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".
Portanto, a inexistência de "vínculo empregatício" é irrelevante para fins de apuração da responsabilização civil dos réus.
Por outro lado, nítido que não houve cuidado dos réus com os dados da cliente e da compra, já que o agente compareceu ao local exatamente quando da compra feita pela parte autora, ciente ele da compra e dos dados da transação, o que foi essencial para a consumação do delito.
Nesse cenário, respondem os réus solidária e objetivamente em face do disposto no art. 14 do CDC, impondo-se a condenação dos réus ao pagamento de R$ 2.004,99 ante o prejuízo experimentado pela parte vulnerável da relação.
Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 1053847-90.2020.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021.
A respeito, ensina a doutrina que "A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela resultantes.
Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos)", Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Obrigações - Parte Especial Responsabilidade Civil, 2007, Saraiva, p. 04.
O dano moral está configurado, pois se trata de simples abuso ao transferir o problema da falha de segurança para a cliente, situação que perpassa o mero aborrecimento em face do inegável sofrimento causado ao consumidor pelos riscos à sua economia pessoal e desvio produtivo.
Diante das circunstâncias do caso concreto, estipula-se a indenização em R$ 2.000,00, suficiente para fins de reprovação e compensação próprios do instituto jurídico, lembrando que a indenização visa minimizar o prejuízo causado pela dor da vítima e, punir o ofensor, evitando a reincidência do ato ilícito.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: 1) R$ 2.004,99, por dano material, corrigido pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação; 2) R$ 2.000,00, por dano moral, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a presente data (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% ao mês contados da citação (relação contratual).
Não há condenação em custas ou honorários.
Comunicado CG nº. 1.530/2021: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e intimem-se. -
29/08/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 13:45
Julgado procedente em parte o pedido
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31/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/02/2023 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 09:59
Conclusos para despacho
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23/09/2022 20:10
Juntada de Petição de Réplica
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13/09/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2022 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 21:59
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2022 19:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2022 15:31
Expedição de Carta.
-
08/06/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 21:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2022 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2022 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
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17/02/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 19:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2022 15:23
Expedição de Carta.
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26/10/2021 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 15:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2021 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/10/2021 16:44
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 16:44
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 16:44
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 16:44
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 15:56
Conclusos para decisão
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03/09/2021 14:54
Conclusos para despacho
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30/07/2021 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2021 11:52
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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27/07/2021 19:00
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2021 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2021 13:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2021 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2021 11:48
Expedição de Carta.
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14/05/2021 11:44
Expedição de Carta.
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13/05/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 12:54
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/07/2021 10:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
12/05/2021 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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