TJSP - 1002044-34.2023.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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10/07/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:54
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Marcio de Araujo (OAB 262598/SP) Processo 1002044-34.2023.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milton Alves dos Santos - 1.
Há aparência suficiente da presença dos requisitos do benefício da gratuidade da Justiça, razão pela qual o defiro em favor da parte autora.
Anote-se. 2.
Milton Alves dos Santos moveu demanda pleiteando auxílio por incapacidade c/c pedido de tutela provisória de urgência em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Argumenta, em síntese, problemas de saúde, conforme descrição da exordial.
O réu, em regra, não costuma celebrar autocomposições anteriores à perícia.
Isso autoriza este juízo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e deixar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
A percepção de benefício previdenciário, em razão de sua natureza alimentar, é irrepetível.
De maneira que a tutela, se deferida, seria irreversível quanto aos valores pagos.
Ainda, a análise pela autarquia tem fé pública e não vejo, nos documentos, robustez suficiente para relevar tal fé.
Não é possível, por agora, pois, afirmar a probabilidade da procedência.
Assim, não estão presentes dois dos requisitos essenciais do art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4.
No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial.
Sabe-se que a autarquia ré encaminhou quesitos nos termos da Recomendação Conjunta n. 1/2015 do CNJ, AGU e Ministério do Estado do Trabalho e Previdência Social, que são listados abaixo.
Assim, para a realização da perícia, nomeio o(a) Dr(a).
ALESSANDRA LEMES BARCALA SOLERA, independentemente de compromisso.
Arbitro seus honorários em R$ 400,00, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada e, ainda, o fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer atualização há muitos anos.
Os honorários correrão à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição delegada, nos termos do art. 1º da Resolução-CJF n. 305/2014.
Oportunamente, providencie a serventia a alimentação do sistema AJG/JF, no tocante à nomeação do(a) perito(a), com a indicação do número do processo e demais dados necessários.
Desde já fixo os quesitos judiciais, que constam no Anexo I dessa decisão (ao final), o quais devem ser respondidos pelo(a) perito(a).
Ainda, também ao final, no Anexo I, transcrevo os quesitos encaminhados pelo INSS, para que sejam respondidos pelo(a) perito(a). 5.
Int.-se a parte autora para, querendo no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC) caso ainda não estejam nos autos , os quais também deverão ser respondidos. 6.
Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação da parte autora, int.-se o(a) perito(a), por e-mail, enviando-lhe a senha do processo digital: 6.1. para providenciar seu cadastramento no sistema AJG/JF, disponível no site do TRF da 3ª Região, caso ainda não o tenha feito; 6.2. para designar local, data e horário para a realização da perícia na parte autora, devendo ainda comunicar este juízo, através de peticionamento eletrônico pelo portal e-SAJ, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 6.3. para enviar o laudo ao juízo no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes, através de peticionamento eletrônico pelo portal e-SAJ. 6.4. de que este processo tramita eletronicamente e que a íntegra do processo (petição inicial, documentos médicos que instruíram e decisões, quesitos e assistentes técnicos) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (Art. 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, deverá acessar o sitewww.tjsp.jus.br.informar o número do processo e a senha que lhe foi enviada. 7.
Designada a data da perícia, 7.1.
Intime(m)-se o(s) procurador(es) do(a) autor(a) da data designada pelo DJE; 7.2.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça à perícia sob pena de preclusão da prova pericial. 7.3.
Intime-se o INSS desta decisão e da data da perícia para querendo, comunicar seus assistente técnicos, pelo Portal Eletrônico. 8.
Cumprido o item anterior, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias, contado da data da perícia.
Se houver atraso na entrega do laudo, int.-se o(a) perito(a) para promover a sua entrega, no prazo de 30 dias. 9.
Após a juntada do laudo médico, tornem os autos conclusos para análise sobre o levantamento dos honorários periciais e cite-se o INSS, através do Portal Eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 dias úteis, cientificando-a(s) de que a ausência de contestação implicará revelia. 10.
Cumprido o item anterior, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. 11.
Apresentada contestação ou proposta conciliatória, int.-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar, inclusive sobre eventuais documentos juntados. 12.
Decorrido o prazo do item anterior ou em caso de revelia, voltem conclusos para sentença.
Int.-se. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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