TJSP - 1040138-26.2023.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:17
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 07:22
AR Positivo Juntado
-
14/03/2025 06:17
Certidão Juntada
-
13/03/2025 14:05
Carta Expedida
-
24/02/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2025 17:56
Petição Juntada
-
25/01/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/12/2024 11:35
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
19/12/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:18
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 18:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 16:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
27/11/2024 04:37
Suspensão do Prazo
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05/11/2024 11:22
Mandado Expedido
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18/09/2024 12:07
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/09/2024 17:26
Petição Juntada
-
03/09/2024 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 21:16
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 04:57
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
15/03/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 13:39
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 13:00
Certidão de Cartório Expedida
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28/11/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
25/11/2023 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2023 09:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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28/08/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Diniz Vaz (OAB 192570/MG) Processo 1040138-26.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Reserva Real Incorporações Spe Ltda. -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 23/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 7ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - RESERVA REAL INCORPORAÇÕES SPE LTDA., CNPJ 17.***.***/0001-05, e parte ré/executado - ROBSON GLEISON COSTA CANDIDO, CPF *28.***.*84-20, cujo valor da causa é: R$ 47.282,25(QUARENTA E SETE MIL E DUZENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 06:16
Remetido ao DJE
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24/08/2023 17:10
Mandado Urgente Expedido
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24/08/2023 17:09
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:30
Documento Juntado
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24/08/2023 15:28
Documento Juntado
-
23/08/2023 18:28
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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