TJSP - 1028974-76.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/05/2024 08:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 13:41
Homologada a Transação
-
25/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 08:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karin Cristina Aliscantes Borges (OAB 364173/SP) Processo 1028974-76.2023.8.26.0114 - Arrolamento Sumário - Invtante: Aparecida Leila Salles, Rosana da Silva Pessoa, Aparecido Carlos Sales, Leila Aparecida Sales, Lucy Nizinho Sales, Zulmiro Sales, Belini Sales, Luzia Sales, Cleani Borges Sales, Danilo Valero Sales, Aline Sales Silva, Amanda Sales Silva, André Sales Silva, Orlando Sales Junior, Lamartine Fernando Sales, Maria Dulce Fonseca Sales, Jonatas Salles Rodrigues Magalhães e Outra, Aline Salles Rodrigues Magalhaes, Rosangela da Silva, Riter Carlos Sales da Silva, Renata Sales da Silva, Carolina Cristina Sales Teixeira - Para o cargo de inventariante nomeio o(a) requerente Aparecida Leila Salles, acima qualificado, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Considerando o disposto no art. 618, incisos I, II e IV do Código de Processo Civil, observo que o (a) inventariante está desde já AUTORIZADO (A), na representação do espólio, independentemente da expedição de ALVARÁ especifico, a adotar as providências necessárias na busca de bens sob titularidade do (a) falecido (a), podendo, em consequência: a) requerer informações acerca de saldos e a emissão de extratos junto às instituições financeiras e afins, objetivando a localização de créditos em conta corrente, aplicações financeiras, cotas de consórcio, previdência privada, entre outros da mesma natureza; b) requerer informações junto à Receita Federal, formulando os requerimentos necessários, postulando a emissão de certidões e procedendo a entrega de documentos; c) requerer junto ao DETRAN ou órgão afim informações, emissão de certidões, ou outras providências visando a localização de veículos automotores; d) promover buscas em cartórios extrajudiciais, com a apresentação dos requerimentos necessários, quanto à existência de bens imóveis sob a titularidade do (a) falecido (a), podendo entregar ou retirar os documentos que se fizerem necessários; e) formular requerimentos, obter certidões e entregar documentos necessários à obtenção de informações e regularização junto ao Poder Público Municipal relativas a bens do espólio;. f) requerer junto aos órgãos públicos, inclusive ao Instituto Nacional de Seguro Social, informações relativas a créditos previdenciários.
A presente decisão valerá como ofício judicial para comunicação aos destinatários acerca da autorização legalmente conferida ao inventariante para prática daqueles atos.
Providencie o(a) inventariante a apresentação das primeiras declarações, nos termos dos artigos 620 do Código de Processo Civil, que deverão vir acompanhadas dos documentos que comprovem a propriedade dos bens.
Caso não seja necessária a citação de nenhum herdeiro, poderá, desde logo apresentar o plano de partilha, obedecendo ao disposto no art. 653 do Código de Processo Civil.
Providencie-se a juntada da certidão negativa federal DRF, do "de cujus", que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br, certidão negativa de testamento, que poderá ser obtida por meio do site www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline, e certidões negativas de débito municipal dos imóveis inventariados, juntamente com a estimativa fiscal (IPTU) dos imóveis, correspondente ao ano do óbito ou posterior.
Ainda, deverá atribuir o valor da causa, que deve corresponder ao total do acervo hereditário, nos termos do artigo 4º, §7º, da Lei Estadual 11.608/2003, procedendo-se o recolhimento das custas processuais com base neste, caso não sejam beneficiários da justiça gratuita.
Concordando todos os sucessores (art. 659 do CPC) ou, havendo divergência entre eles, mas não ultrapassando o acervo sucessório o valor de mil salários mínimos (art. 664 do CPC), adota-se o rito do arrolamento, de natureza cogente, sendo desnecessária a intervenção da FESP no feito.
Não se enquadrando o caso nas hipóteses anteriores, o rito a ser adotado é o do inventário, sendo necessária a prova de quitação dos tributos e a intervenção da FESP no feito, que deverá ser cadastrada no sistema para acesso aos autos digitais.
Concedo o prazo de 30 dias para as providências necessárias.
Em caso de inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se futura provocação dos interessados.
Intime-se. -
24/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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