TJSP - 0011973-36.2023.8.26.0554
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:11
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 17:25
Conclusos para decisão
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13/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
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11/10/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:58
Juntada de Petição de Réplica
-
16/09/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 21:03
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 21:03
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Roseli de Oliveira (OAB 116123/SP), Miguel Romano Junior (OAB 195241/SP), Gilberto Abrahão Junior (OAB 210909/SP) Processo 0011973-36.2023.8.26.0554 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Jose Soares Junior - Reqdo: Luiz Gustavo Suzano Alves Pereira, Luiz Gustavo Suzano Alves Pereira - VISTOS, etc...
JOSÉ SOARES JUNIOR, no curso do Cumprimento de Sentença (autos nº 0014894-70.2020.8.26.0554), requereu a instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, em desfavor de LUIZ GUSTAVO SUZANO ALVES PEREIRA, visando a inclusão no polo passivo da citada execução as empresas SUB 8 SHOPPING DO CORAÇÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e LUIZ GUSTAVO SUZANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Em apertada síntese, alega que fora tentada inúmeras tentativas para recebimento de seus créditos, contudo, todas restaram negativas, não sendo crível que o executado não possa arcar com seus débitos ante a condição de empresário que ostenta, tudo a indicar que vem usando suas empresas para esconder seu patrimônio.
Requereu o deferimento da tutela de urgência para que seja realizado o bloqueio on-line de valores nas contas bancárias das empresas de propriedade do executado, visando evitar que elas realizem manobras na tentativa de frustrar a execução.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme ensinamento do mestre Pontes de Miranda, ao analisar o Código de 1973, mas perfeitamente aplicável ao Código atual, para o deferimento do pedido de tutela antecipada (agora de evidência): Deve haver prova inequívoca das alegações do autor, isto é, insuscetível de gerar perplexidade quanto ao fato constitutivo do direito alegado. (Pontes de Miranda - Comentários ao Código de Processo Civil - Tomo III (arts. 154 A 281) - pg. 536 - Ed.
Forense - 4a. ed.).
O objetivo do pedido de arresto/indisponibilidade de bens é evitar a dilapidação ou ocultação patrimonial, por parte do devedor, pressuposto ainda não evidenciado no presente caso, visto que as empresas requeridas não fazem parte do polo passivo da ação principal e sequer fora tentada a citação delas neste feito.
Dessa forma, à míngua de notícia de dilapidação de bens ou ocultação de patrimônio, torna-se prematuro o deferimento de arresto cautelar na forma do pretendido pelo exequente.
Ademais, há necessidade de instauração de prévio contraditório com a efetiva participação das empresas que serão atingidas pela desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Indeferimento do pedido de tutela para arresto de bens via SISBAJUD e RENAJUD Insurgência - Requisitos cumulativos do art. 300 do CPC - Não preenchidos - O arresto cautelar requerido em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser indeferido quando ausentes os requisitos enumerados no art. 300 do CPC - Requeridos que ainda sequer foram citados para responder ao incidente - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2099497-50.2023.8.26.0000 TJSP 12ª Câmara de Direito Privado Relator: Des.
JACOB VALENTE julgado em 18/05/2023).
Ante o exposto, considerando que neste momento processual não é possível evidenciar os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de bloqueio cautelar de valores existentes em contas bancárias das empresas requeridas.
No mais, anote-se neste feito a gratuidade processual concedida ao exequente e nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, cite-se SUB 8 SHOPPING DO CORAÇÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e LUIZ GUSTAVO SUZANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA melhores qualificadas às fls. 3-, para manifestarem-se, no prazo de 15 dias úteis. -
24/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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