TJSP - 1001106-13.2023.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 03:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:01
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 10:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 10:30
Expedição de Ofício.
-
07/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Corsi Furlan (OAB 389068/SP) Processo 1001106-13.2023.8.26.0474 - Interdição/Curatela - Reqte: Ana Maria dos Santos - Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizado por ANA MARIA DOS SANTOS em face de seu marido IVALDE SOARES DE ALMEIDA.
O pedido de fls. 23/25 é a emenda da inicial com documentos.
Processe-se sob o sigilo processual .
Anote-se.
CONFERE-SE A PARTE AUTORA E PARTE RÉ O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A inicial relata que o interditando é portador de distúrbio mental, necessitando de acompanhamento, com limitação de sua atividade habitual.
Requer a concessão de tutela antecipada para nomeação a autora como curadora provisória.
O pedido de tutela de urgência merece acolhimento.
A prova documental de fls. 26 comprova que o interditando possui demência em grave estado de sáude, com incontinência urinária e fecal, sofrendo dificuldade de falar, demonstrando dependência parcial para atividades da vida diária, com sequelas de caráter permanente e irreversível, de modo a tornar incapaz para o exercício de atividades diárias, conforme atestado médico de lavra do Dr.
Jefferson Delattre.
Há provas, também, de que o interditando esteve internado por muito tempo na unidade hospitalar por conta do "AVC" sofrido (prova documental fls. 27/28).
Considera-se, a princípio, comprometida sua capacidade em gerir atos da vida cotidiana, fazendo-se necessário tratamento e vigilância por tempo integral para atividade diária, restando demonstrado o fumus boni iuris.
Por sua vez, o periculum in mora está consubstanciado pelos prejuízos que a demora que a concessão da tutela de urgência pode resultar a interditanda, em razão do seu estado de saúde e da própria incapacidade de gerir os atos da vida civil.
Por tais motivos, forte no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de curatela provisória.
A entrevista judicial prevista no art. 751 do CPC, por ora, está prejudicada.
As circunstâncias fáticas constituem fator negativo para realização da audiência por videoconferência, pois o interditando não acompanhará os mecanismos digitais.
Determino a unidade judiciária as seguintes providências: 1.REQUISITE-SE a realização a prova pericial pelo IMESC em busca de avaliar a capacidade ou incapacidade para os atos da vida civil.
Requisite-se o exame IMESC. 2.
Cite-se o interditando (qualificação na folha de rosto), devendo o Oficial (a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra.
Advirto que o prazo para impugnação ao pedido é de 15 (dias) úteis.
Expeça-se a carta precatória se for necessário. 3.Nomei-se, desde já, advogado conveniado para exercer a função de Curador Especial à lide.
Após, intime-o para contestar o pedido inicial.
Essa é a regra do art. 72, parágrafo único, do novo CPC.
A doutrina processual preleciona que "o curador especial exercer no processo, a representação de direito material do incapaz (assume, excepcionalmente, no processo, função de pai, do tutor ou do curador) e agirá como representante da parte; poderia, assim, contratar advogado em nome da parte.
Porém, tendo em vista a restrição do CPC 72, par. ún., o defensor público assume, excepcionalmente, o papel de representante legal sctrictu sensu, bem como de procurador" (Código de Processo Civil Comentado Nelson Nery Júnior 2021 pág. 296). 3.
Caso não seja possível citar pessoalmente o interditando, DETERMINA-SE A CITAÇÃO NA PESSOA DO CURADOR ESPECIAL. 4.Cumpridas todas as determinações, com respostas por completo, dê-se vista ao Ministério Público para o parecer meritório.
Servirá cópia reprográfica desta decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA e OFÍCIO À OAB.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se -
28/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 05:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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