TJSP - 1007885-42.2023.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 00:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 19:42
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 17:22
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:41
Conclusos para decisão
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27/11/2023 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:02
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:13
Juntada de Ofício
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22/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 12:06
Juntada de Mandado
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24/08/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela de Melo Bueno Leme (OAB 446905/SP) Processo 1007885-42.2023.8.26.0099 - Divórcio Litigioso - Reqte: Mariana Alves da Silva Gulo -
Vistos.
Defiro à autora os beneficios da gratuidade da justiça, anote-se.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
No caso em apreço, a partir de tais premissas, entendo que a antecipação da tutela é medida necessária a evitar prejuízo de difícil reparação à parte autora,.
Ademais, entendo que concessão da liminar pretendida pela parte autora não enseja qualquer prejuízo à requerida, até porque nada impede que o juízo melhor avalie a questão no curso do processo (art. 298, do Código de Processo Civil).
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória, e fixo os alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos abatidas as contribuições previdenciárias e sindicais e imposto de renda, incluindo-se o décimo-terceiro salário, férias, um terço constitucional e horas extras, excluindo-se da base de cálculo FGTS e multa por dispensa imotivada, enquanto trabalhando em emprego formal e com registro em carteira de trabalho e previdência social CTPS.
Oficie-se a empregadora do requerido, ou seja, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DER BRAGANÇA PAULISTA, para o desconto dos alimentos provisórios acima mencionado e efetuando o deposito na conta bancaria em nome da autora acima mencionadam, e para informar este juízo sobre os ganhos mensais do réu.
Em caso de desemprego ou emprego informal, entendo razoável a fixação dos alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante recibo, sendo este o valor mínimo a ser pago.
Ou seja, se o valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, enquanto trabalhando em emprego formal e com registro em carteira de trabalho e previdência social CTPS, for menor que 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, este último será o devido.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, devendo a autora providenciar a sua entrega.
Com base no art. 334, do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, que poderá ser realizada por videoconferência, em consonância com o Provimento CSM nº 2557/2020 e com o Comunicado CG nº 284/2020.
Intimem-se as partes e respectivos advogados a se manifestarem nos autos sobre a realização da audiência virtual, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando os respectivos e-mails para envio do convite a todos os participantes com os links de acesso à reunião virtual.
Cumprida a determinação acima, caberá à serventia o envio dos autos ao CEJUSC para agendamento da data para a prévia cientificação das partes e respectivos advogados.
A audiência de mediação acima designada será realizada em Sala Virtual pelo CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Bragança Paulista, através do aplicativo Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone e os convites com os links de acesso à reunião virtual serão remetidos, oportunamente, aos e-mails fornecidos.
Deverão , ainda, as partes testar previamente seus equipamentos de áudio e vídeo e apresentar seus documentos de identificação no início da sessão.
As partes ficam CIENTIFICADAS que deverão arcar com a remuneração do conciliador em cumprimento à Resolução n.º 809/2019 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à Resolução, equivalente a, no mínimo, uma (01) hora, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação.
Cite-se e intime-se a parte requerida, ficando ela ADVERTIDA de que o prazo para apresentação de sua contestação será de 15 (quinze) dias úteis, sendo que tal prazo correrá: i) a partir da data em que for realizada a audiência anteriormente mencionada, ainda que ela reste prejudicada pela ausência de qualquer das partes (caso a parte requerida opte pela realização da audiência virtual, indicando nos autos o respectivo e-mail); b) a partir da data da juntada aos autos da carta ou mandado de citação devidamente cumpridos (art. 231, inc.
I e II, do Código de Processo Civil) (caso a parte requerida não manifeste interesse na audiência virtual, deixando de indicar nos autos o respectivo e-mail).
Por ser oportuno, a parte fica advertida de que a ausência de contestação implicará o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha: Senha de acesso da pessoa selecionada.
Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, cumpra-se com urgência e na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
23/08/2023 01:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 19:05
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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