TJSP - 1001303-96.2020.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Jose Roberto Benedito de Jesus (OAB 134119/SP), Valdeci Ney de Mico (OAB 244850/SP) Processo 1001303-96.2020.8.26.0627 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil Sa - Exectda: Vanessa Martins, Cleonice Martins Batista, Antonio Teixeira Batista - Trata-se de execução de título executivo extrajudicial onde efetivados bloqueios de ativos via SISBAJUD.
ANTONIO BATISTA TEIXEIRA Parte executada comparece nestes autos de ação executiva extrajudicial requerendo liberação de numerário bloqueado/penhorado, porque seria valor depositado em conta onde depositados seus salários.
Parte exequente manifestou-se contrariamente.
DECIDO.
Preliminarmente, aparente a condição de hipossuficiente, defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita.
O pedido comporta deferimento.
O artigo 833, inciso IV do CPC, veda a penhora de valores oriundos de rendimentos de salários.
No caso, cotejando os contracheques de pagamento com os extratos de fls. 179/181, claramente se vê que os salários do executado são depositados na conta 0517296-9, no Bradesco local, onde realizado o bloqueio SISBAJUD.
Posto isso, DEFIRO o pedido e determino expedição de MLE em favor da parte executada Antonio Batista Teixeira, observando-se que deverá providenciar formulário, caso ainda não esteja nos autos.
CLEONICE MARTINS BATISTA Preliminarmente, aparente a condição de hipossuficiente, defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita.
O artigo 833, inciso IV do CPC, veda a penhora de valores oriundos de rendimentos de salários.
No caso, cotejando os extratos de pagamento da Empresa Nova Mix Laticínios com os documentos de fls. 195/196, claramente se vê que os rendimentos da executada em razão do fornecimento de leite à Empresa são depositados na conta 025607-2, no Bradesco local, onde realizado o bloqueio SISBAJUD.
Posto isso, DEFIRO o pedido e determino expedição de MLE em favor da parte executada Cleonice Miguel Martins, observando-se que deverá providenciar formulário, caso ainda não esteja nos autos.
VANESSA MARTINS Preliminarmente, aparente a condição de hipossuficiente e tendo em vista a indicação da OAB (fls.201), concedo os beneficios da assistência judiciária gratuita.
A justificativa da parte executada é no sentido de que a conta bancária onde realizados os bloqueios SISBAJUD não lhe pertence, e sim à sua avó.
Tal situação não restou demonstrada por documentos e causa estranheza que os valores do beneficio da avó sejam depositados na conta da executada.
No caso, a conta deveria ter sido aberta em nome da avó, incapaz, constando a executada como representante/curadora.
Se assim tivesse assim procedido, estaria livre do bloqueio havido nestes autos em razão de dívida para com a parte exequente.
Agora, resta-lhe ressarcir a sua avó de eventuais prejuízos.
Posto isso, INDEFIRO a liberação dos valores bloqueados na conta de Vanessa Martins.
Autorizo, via de consequência, o levantamento do valor bloqueado em nome de Vanessa Martins em favor da parte exequente, que deverá providenciar formulário, caso ainda não esteja nos autos.
Com o formulário, expeça-se MLE.
Esgotados os prazos de recurso, providencie a serventia o necessário.
No mais, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito.
Int-se. -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 20:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/01/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2021 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 15:45
Juntada de Mandado
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10/08/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 08:09
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 10:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2021 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/04/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/10/2020 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2020 11:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2020 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 13:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2020 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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