TJSP - 1006109-73.2023.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 17:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2024 16:20
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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15/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 21:35
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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04/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 19:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/04/2024 19:24
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 13:05
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
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24/11/2023 06:38
Expedição de Carta.
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23/11/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2023 11:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/11/2023 17:00
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
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25/09/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2023 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2023 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Agenor Ribeiro (OAB 215076/SP) Processo 1006109-73.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roniely Paulino Dias - 1.
Retire-se a tarja de urgência e de segredo de justiça. 2.
A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei.
Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s).
Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa e, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo.
Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção.
Obtempere-se que, deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica - o que deve ser combatido.
Assim sendo, deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge, bem como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, cópia de extrato bancário dos três últimos meses, cópia das três últimas faturas de cartão de crédito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do Holerite, ou recolha as custas processuais.
Juntada a documentação ou apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, tornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação (item 2), a distribuição será cancelada nos termos do artigo 290 do CPC. -
25/08/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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