TJSP - 0003783-23.2023.8.26.0154
1ª instância - 01 Criminal de Catanduva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:44
Recurso Arquivado / Destruído
-
26/02/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 13:38
Remetido ao DJE
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31/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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30/10/2023 19:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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15/09/2023 12:08
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evandro Marcos Tofalo (OAB 302545/SP) Processo 0003783-23.2023.8.26.0154 - Agravo de Execução Penal - Agravdo: Fernando Rodrigo Correa da Silva Freitas - Ciente do agravo.
A decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a destacar: Pese a argumentação apresentada, assim dispõe o art. 51 do Código Penal:Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Conforme Guilherme de Souza NUCCI[],o legislador emitiu a reforma do art. 51 com o intuito exclusivo de evitar a conversão da pena de multa em prisão.
Aplicou ao cenário a execução tal como se fosse de dívida ativa da Fazenda.
Prossegue o doutrinador: o STF, em decisão proferida no dia 13.12.2018, no Plenário, por maioria de votos (7 x 2), na ADI 3.150, decide que a multa é de natureza penal e o órgão legitimado a promover a execução a execução é o Ministério Público. (...).
Cabe ao MP executar a pena de multa na Vara da Execução Penal, embora seguindo os ditames da Lei de Execução Fiscal.
Sobre a matéria, especificamente, o TJSP vem decidindo neste sentido, reiteradamente: "Agravo em Execução - Progressão ao regime aberto.
Recurso ministerial.
Decisão que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto.Pedido ministerial de pagamento prévio da pena de multa como condição para a obtenção da progressão de regime.
Impossibilidade.
Ausência de previsão legal.Precedente do E.
Supremo Tribunal Federal que condicionou a progressão de regime ao pagamento prévio da pena de multa somente nos casos de crimes com danos ao erário.
Progressão que não impossibilita a persecução do cumprimento da pena pecuniária pelo Ministério Público, que possui legitimação prioritária para a sua execução.
Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0001073-04.2020.8.26.0520; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020).
E como consta da decisão não há prova de que, intencionalmente, dispondo de recursos, o sentenciado deixa de pagar a multa.
Assim, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao Juízo de Segundo Grau.
Int.
São José do Rio Preto, 23 de agosto de 2023. -
23/08/2023 16:46
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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23/08/2023 13:31
Remetido ao DJE
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23/08/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
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23/08/2023 07:39
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:36
Contrarrazões Juntada
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17/08/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evandro Marcos Tofalo (OAB 302545/SP) Processo 0003783-23.2023.8.26.0154 - Agravo de Execução Penal - Agravdo: Fernando Rodrigo Correa da Silva Freitas -
Vistos.
Recebo o Agravo.
Destacando que a realidade do cartório judicial não é diferente da retratada pelo Ministério Público, talvez, mais grave; ou seja, muitos processos e carência de recursos humanos, de modo que há risco ao andamento regular de feitos, mormente apreciação de pedidos de benefícios correntes e ordinários, caso o cartório tenha também que volver suas energias para instruir agravos interpostos pelo Ministério Público; estima-se muitos procedimentos, neste momento, podendo aumentar esse número, como de fato vem ocorrendo.
Daí que, além dos fundamentos esposados, também a provocação pelo princípio da colaboração com a justiça, o que vem ocorrendo por parte de advogados e Defensores Públicos neste juízo.
De todo o modo, mantida a decisão anterior, subam os autos deste apenso para não prejudicar a apreciação, pela segunda instância, do mérito do recurso interposto, ficando este juízo à disposição da segunda instância, obviamente, em caso de acolhimento da tese preliminar do Ministério Público, juntada, pelo cartório, dos documentos do recurso interposto pela parte.
Considerando que é peça obrigatória para conhecimento do recurso, encaminhar a decisão recorrida junto com o recurso interposto.
Dê-se vista à defesa para contrarrazões de agravo.
Após retornem conclusos.
Int.
São José do Rio Preto, 15 de agosto de 2023 -
16/08/2023 09:01
Remetido ao DJE
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16/08/2023 05:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
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15/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
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13/08/2023 11:38
Documento Juntado
-
13/08/2023 11:38
Documento Juntado
-
13/08/2023 11:38
Decisão Digitalizada
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13/08/2023 11:38
Expedição de documento
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07/08/2023 09:47
Recurso Interposto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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