TJSP - 1503963-02.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 21:45
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 01:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 02:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Maria Benedito Campagnolo (OAB 379012/SP) Processo 1503963-02.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Garbo S/A -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
16/08/2023 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 17:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/07/2021.
-
25/05/2021 07:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2021 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 01:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2021 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 16:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/05/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 01:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 16:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/04/2021 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2021 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/04/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 18:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/03/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 09:45
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2021 05:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/03/2021 01:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 07:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2021 07:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2021 07:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2021 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2021 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2021 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2021 10:45
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 12:36
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 01:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 17:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/02/2021.
-
25/11/2020 10:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2020 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/11/2020 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 06:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/10/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2020 16:46
Expedição de Carta.
-
23/10/2020 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2020 09:06
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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