TJSP - 1058569-57.2022.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:04
Mudança de Magistrado
-
02/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 16:32
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Agostinelli Mendes (OAB 209974/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP) Processo 1058569-57.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Molnar & Mendes Ltda Epp, O.
Molnar Mendes Eireli ME, Molnar Molnar Restaurante e Pizzaria Ltda, Gran Coffee Comércio, Locação e Serviços S/A - Reqdo: Gran Coffee Locação e Serviços Ltda, Molnar & Mendes Ltda Epp - Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional com o fito de declarar inexigíveis as cobranças efetuadas pela ré em nome da autora derivada dos contratos que são objeto da demanda a partir de janeiro/2021, bem como condenar a autora-reconvinda a pagar à ré o importe de R$ 390,00 (fls. 188), acrescido de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora pela SELIC, subtraída a correção monetária, desde o vencimento.
No ponto, fica confirmada em parte a tutela de fls. 99/100, em relação às cártulas de fls. 94/95 e cobranças a partir de janeiro/2021.
Sucumbentes recíprocos, arcarão os autores com o pagamento das custas e despesas processuais do processo principal, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa principal (art. 85, §2º do CPC), ao passo que a parte ré deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais relativas à reconvenção e aos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, §8º do CPC), diante do valor ínfimo atribuído à reconvenção.
P.I.C. -
31/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:30
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Procedência em Parte da Reconvenção
-
15/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 10:41
Ato ordinatório
-
14/11/2023 06:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
30/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Agostinelli Mendes (OAB 209974/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP) Processo 1058569-57.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Molnar & Mendes Ltda Epp, O.
Molnar Mendes Eireli ME, Molnar Molnar Restaurante e Pizzaria Ltda - Reqdo: Gran Coffee Locação e Serviços Ltda -
Vistos. 1.
Ante a reconvenção apresentada, remetam-se os autos ao Distribuidor para as anotações necessárias. 2.
Cite-se o(a) reconvindo(a), na pessoa de seu procurador, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 343, §1º, do CPC). 3.
Sem prejuízo, manifeste-se o(a) autor(a), em igual prazo, sobre a contestação e documentos apresentados.
Intime-se. -
29/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:09
Mudança de Magistrado
-
23/04/2023 03:27
Suspensão do Prazo
-
29/03/2023 06:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 21:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2023 16:42
Expedição de Carta.
-
01/02/2023 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2023 10:04
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 10:04
Protocolo Juntado
-
13/01/2023 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 09:54
Protocolo Juntado
-
12/01/2023 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2023 14:39
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 10:21
Mudança de Magistrado
-
21/12/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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