TJSP - 0000866-49.2023.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/05/2025 11:08
Documento Juntado
-
07/05/2025 19:27
Ofício Expedido
-
06/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 14:12
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:13
Petição Juntada
-
29/04/2025 15:10
Petição Juntada
-
08/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 11:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:26
Petição Juntada
-
18/03/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:37
Petição Juntada
-
11/02/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:46
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:28
Petição Juntada
-
04/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 10:22
Documento Juntado
-
04/02/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 15:27
Documento Juntado
-
31/01/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:22
Petição Juntada
-
29/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 13:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:55
Ofício Juntado
-
24/01/2025 09:17
Documento Juntado
-
22/01/2025 10:38
Petição Juntada
-
17/01/2025 14:33
Ofício Expedido
-
16/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:44
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:49
Ofício Juntado
-
13/01/2025 10:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/12/2024 12:05
Ofício Expedido
-
13/12/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:15
Petição Juntada
-
20/09/2024 13:13
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/07/2024 22:42
Petição Juntada
-
29/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:38
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2024 16:53
Petição Juntada
-
03/04/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 17:24
Petição Juntada
-
03/04/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 14:51
Petição Juntada
-
25/03/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 10:57
Documento Juntado
-
25/03/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:53
Petição Juntada
-
12/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:44
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
16/10/2023 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:42
Petição Juntada
-
22/09/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:42
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Rodrigues Wambier (OAB 291479/SP), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 360037/SP), Martina Keli de Oliveira (OAB 461050/SP), Geison de Aguiar Marteletti (OAB 27378/MS) Processo 0000866-49.2023.8.26.0439 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Carolina Alves de Melo Eugenio - Exectdo: Banco Votorantim S.A. -
Vistos. 1.
Fls. 1/7 (Petição da parte ora exequente): Requer o cumprimento de sentença. 2.
Cumpridas as determinações, na forma do art. 513 § 2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos no Código de Processo Civil.
Int.
Dilig. -
25/08/2023 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:42
Apensado ao processo
-
23/08/2023 15:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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