TJSP - 1005059-59.2023.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:06
Certidão de Cartório Expedida
-
04/01/2025 05:13
AR Positivo Juntado
-
18/12/2024 06:48
Certidão Juntada
-
17/12/2024 15:31
Carta de Intimação Expedida
-
17/12/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 15:51
Certidão de Cartório Expedida
-
04/11/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/08/2024 11:19
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
27/08/2024 11:18
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2024 01:09
Contrarrazões Juntada
-
07/08/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:31
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2024 11:43
Apelação/Razões Juntada
-
22/07/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 19:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
18/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:45
Petição Juntada
-
23/05/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 15:50
Conclusos para Sentença
-
20/03/2024 22:04
Petição Juntada
-
05/03/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:30
Especificação de Provas Juntada
-
07/02/2024 13:58
Especificação de Provas Juntada
-
31/01/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 11:55
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 16:41
Réplica Juntada
-
20/12/2023 12:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
30/11/2023 06:22
AR Positivo Juntado
-
29/11/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:39
Contestação Juntada
-
27/11/2023 22:08
Pedido de Habilitação Juntado
-
21/11/2023 09:15
Certidão Juntada
-
17/11/2023 16:36
Carta Expedida
-
12/11/2023 02:11
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:54
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
06/10/2023 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 04:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
25/09/2023 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
23/09/2023 00:45
Carta Expedida
-
23/09/2023 00:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/09/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:41
Emenda à Inicial Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pablo Almeida Chagas (OAB 424048/SP) Processo 1005059-59.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marta de Mello -
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito de seguro prestamista movida contra o Banco BMG S/A.
No prazo de quinze dias úteis, sob a pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora esclarecer o montante do encargo questionado (seguro prestamista), com a apresentação de faturas atuais (últimos seis meses), tendo em vista o documento de fls. 18-19, além de datado de 2020, prevê o estorno do valor cobrado sob tal nomenclatura. 2.
Dispõe o art. 99, §3º, CPC Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.No entanto, trata-se de presunção relativa (AgInt no AREsp 1739388 / SP) e que, portanto, quando plausível a existência de dúvida a respeito da presunção, faz-se imperiosa sua comprovação fática.
Não se olvide, ainda, que a Constituição Federal hierarquicamente superior ao Código de Processo Civil prevê a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF)o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Cabe ainda pontuar que a concessão do benefício irrestritamente pode onerar em demasia o Estado, bem como o Poder Judiciário, destinatário da taxa judiciária (art. 9º, Lei Estadual 11.608/2003).
Ademais, é importante observar que as custas judiciais tem natureza de taxa (STJ, REsp 1.893.966/SP, julgamento em 08/06/2021) e, portanto, se submetem ao regramento do direito tributário.
Neste contexto, é importante dizer: a regra é que todos paguem seus tributos e as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
Ainda neste contexto, oportuno destacar que este Magistrado tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita, basicamente, os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): a.) auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos; b.) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's; e c.) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
Nesse sentido é o entendimento doe.TJ-SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
A declaração de hipossuficiência encerra uma presunção relativa de veracidade.
O Magistrado, nos termos do art. 99, §2º, CPC/2015, pode determinar a comprovação das alegações se entender que há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Hipossuficiência não comprovada.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2106388-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021).
Assim, deverá a parte autora trazer aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, como, por exemplo, os seguintes: três últimos contracheques; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, certidão de valor venal de eventual(is) imóvel(is), certidão de (in)existência de veículos etc., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal.
Alternativamente, providencie o recolhimento do preparo inicial (taxa judiciária e despesas para citação), hipótese em que ficará prejudicado o pedido de gratuidade.
Intime-se.
Caraguatatuba, .
MARIO HENRIQUE GEBRAN SCHIRMER Juiz de Direito -
25/08/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:51
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:03
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/08/2023 11:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/08/2023 15:16
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
15/08/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 14:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:06
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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