TJSP - 0004485-74.2021.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 16:05
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliane Ramos Assumpção (OAB 245808/SP), Juliana Rosa Santos Oliveira (OAB 375701/SP) Processo 0004485-74.2021.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Frank Henrique Canisso - Exectda: Quezia Marichel Quandt -
Vistos.
Frank Henrique Canisso iniciou cumprimento de sentença em face de Quezia Marichel Quandt, pleiteando o recebimento de R$11.030,98.
A Executada ofertou Embargos à Execução às fls. 55/68.
Alega nulidade de citação, inépcia da petição inicial e ilegitimidade de parte.
No mérito, afirma não possuir qualquer relação contratual ou comercial com o Exequente.
Relata que tinha um comércio de rações, mas foi vendido em 2017 para Fabrício Sargionete, informando os fornecedores e não autorizando quaisquer compras em seu nome.
Aduz haver vício de vontade no contrato, sendo o documento forjado de maneira fraudulenta.
Requer o desbloqueio de valores penhorados, considerando tratar-se de verba salarial.
Por fim, formula pedido contraposto consistente na indenização por danos morais em valor não inferior ao débito cobrado.
Em contraditório, manifestou o Exequente às fls. 77/90, refutando todas as alegações apresentadas pela parte Executada.
Verificando o processo de conhecimento, infere-se que foram indicados diversos endereços, sendo considerada citada a Executada naquele indicado no aviso de recebimento de fls. 73 (Rua Vinte e Um de Abril, nº 35, Condomínio Vitória, Bloco 1, Apto 1, Vila Xavier, Birigui).
Na sequência, foi considerada a revelia da devedora, sendo proferida a sentença de fls. 76/77, condenando-a ao pagamento de R$9.456,50, em janeiro de 2021.
Iniciado incidente de cumprimento de sentença as diligências de tentativa de localização de bens foram parcialmente frutíferas (fls. 26/29), sendo constrito o valor de R$2.120,23.
A diligência a respeito da localização de veículos retornou infrutífera (fls. 45).
A partir da constrição de valores em conta bancária a Executada veio a juízo, ofertando a manifestação de fls. 55/68.
De início, frise-se que a petição inicial é apta.
Ao contrário do que sustenta a Executada, não há violação ao contraditório e à ampla defesa, tanto que apresentou extensa manifestação a respeito de todos os termos da demanda.
No que diz respeito à ilegitimidade passiva ad causam, esta não foi verificada no presente feito.
Considerando a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir da narrativa apresentada pelo autor quando do ajuizamento da ação.
No caso vertente, o documento de fls. 6/7, dos autos do processo de conhecimento, indica que a parte passiva possui legitimidade para figurar na ação.
Em relação à citação, constata-se que durante o processo de conhecimento foram realizados atos processuais destinados à citação da devedora em duas oportunidades.
A primeira carta enviada retornou com indicação de que a Executada havia se mudado de endereço (fls. 59).
A segunda comunicação epistolar foi assinada por Lurdes Nascimento, pessoa que a Executada afirma não conhecer (fls. 73).
Ademais, relatou que nunca residiu no endereço Rua Vinte e Um de Abril, 35, Condomínio Vitória, Bloco 1, Apto 1, Vila Xavier, Birigui/SP.
Ao contrário do que alega a parte Exequente, não é possível à Executada provar que não conhece ou que não residia no local, tratando-se de fato negativo.
Ao revés, deveria a Exequente provar que aquele era efetivamente o endereço da devedora.
O Enunciado nº 5, do Fonaje, não tem aplicação no caso dos autos, pois considera hígida a citação quando a carta é direcionada ao endereço correto da parte, devendo o aviso de recebimento ser assinado por pessoa identificada.
No caso dos autos, o endereço de fls. 73 não é o correto, afirmando a Executada que desde o ano 2020 reside com seus pais.
Corroborando sua afirmação, indica que nos autos do processo 1000390-21.2020.8.26.0076 consta procuração do esposo da devedora informando o atual endereço como sendo Rua Jovelino Ribeiro Dias, 74, Bairro Jardim Ypê, Birigui/SP.
Considerando o exposto, deve ser reconhecida a nulidade da citação de fls. 73, desconsiderando-se os atos posteriores.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos à Execução opostos às fls. 55/68 para o fim de declarar a nulidade da citação efetuada no processo de conhecimento, fixando como nulos os atos praticados a partir das fls. 73 daqueles autos.
Considerando que a Executada se apresentou espontaneamente no feito e constituiu patrono e que a Exequente também possui assistência de advogado no presente feito, renove-se a citação da devedora com a intimação de seu patrono, via DJE, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Após a apresentação de peça defensiva, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de réplica, tornando os autos conclusos para prolação de sentença em seguida.
Em razão do decidido, extingo o presente incidente, devendo o feito prosseguir com a reabertura dos autos do processo de conhecimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/04/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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13/01/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 13:56
Expedição de Ofício.
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20/07/2022 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 11:05
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 12:24
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 11:26
Protocolizada Petição
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14/03/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2021 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2021 18:29
Conclusos para decisão
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07/10/2021 01:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 12:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2021 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 16:27
Conclusos para despacho
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16/09/2021 15:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2021 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 14:08
Conclusos para despacho
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03/08/2021 12:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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