TJSP - 1000732-66.2023.8.26.0257
1ª instância - Vara Unica de Ipua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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16/04/2024 19:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/02/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 15:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/01/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 15:13
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:08
Juntada de Petição de Réplica
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29/11/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/11/2023.
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10/11/2023 23:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 14:21
Conciliação infrutífera
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05/10/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 16:50
Expedição de Carta.
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28/08/2023 09:10
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/10/2023 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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25/08/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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25/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Zélia da Silva Fogaça Lourenço (OAB 159340/SP) Processo 1000732-66.2023.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lidiane de Ribamar Ribeiro de Melo -
Vistos.
Diante da documentação juntada com a inicial, que comprova a hipossuficiência da parte autora, defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Anote-se.
Em decorrência da natureza da ação proposta, da hipossuficiência da parte autora e por se tratar de relação de consumo, aplico ao caso o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova a favor do autor/consumidor, que é pessoa hipossuficiente, bem como em virtude da verossimilhança de suas alegações, caracterizada pelos documentos juntados com a inicial.
Acrescente-se que a inversão do ônus da prova logo no despacho que recebe a inicial atende melhor os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, possibilitando ao requerido(a) exercer o contraditório sob o aspecto da inversão do ônus da prova desde o início da tramitação da presente ação.
Nesse sentido: "Muito embora a doutrina majoritária entenda que a regra inscrita no inciso VIII do art. 6º do CDC contém apenas uma regra de julgamento, forçoso é convir que, ainda assim, o disposto no art. 333 do CPC estabelece um norte tanto para o autor quanto para o réu no sentido de indicar, aprioristicamente, quais são os fatos que cada qual deverá demonstrar, para que não venha a ser surpreendido com sentença desfavorável, por insuficiência de provas.
Não é por outro motivo que alguns sustentam que, se a hipótese enquadrar-se no inciso VIII do art. 6º do CDC, o juiz deve o quanto antes indicar que é caso de inversão do ônus da prova, no propósito justamente de não causar perplexidade" (TJSP, 8ª Câm.
Dir.
Priv., AI 188.660.4/9, rel.
Des.
Silvio Marques Neto, j. 05.03.2001, RDC vol. 40:335) - (s).
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo a parte contrária, se for o caso, juntar provas da existência da relação jurídica já no momento da contestação.
Trata-se de pedido de antecipação da tutela na forma do art. 300 § 2º, do CPC/2015, que assim preceitua: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do já citado artigo.
Verifico estarem presentes tais requisitos, autorizando o deferimento do pedido liminar.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pois estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano e determino que EXCLUIR O NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, REFERENTE AOS CONTRATOS OBJETO DESTA DEMANDA (empresa Enderson Jesus Ferrari, cidade Rio de Janeiro/RJ, devido a supostas dívidas no valor R$ 801,90), até o deslinde da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), LIMITADA A 30 (TRINTA) DIAS MULTA, QUESERÁ LIQUIDADA E EXECUTADA NESTES AUTOS EM FAVOR DO AUTOR, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DESTA AÇÃO.
Designo audiência para tentativa de CONCILIAÇÃO/ MEDIAÇÃO ENTRE AS PARTES para o próximo dia 10 de outubro de 2023 às 14:00 horas, que será realizada no CEJUSC desta Comarca, preferencialmente de forma virtual por meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone.
CITE-SE E INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE REQUERIDA E INTIME-SE A PARTE AUTORA PELA IMPRENSA OFICIAL.
Aqueles intimados pelo DJE poderão informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do "link de acesso à reunião".
Nesse caso, o e-mail deve ser enviado EM ATÉ 15 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, de forma a permitir a organização da pauta presencial/remota e o envio dos links de acesso a todas as partes.
Os requeridos poderão informar um endereço eletrônico hábil a receber o "link de acesso à reunião", o que poderá ser feito via advogado constituído ou mediante mensagem eletrônica enviada para o endereço [email protected], NO PRAZO DE 15 DIAS A PARTIR DO RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, de forma a permitir a organização da pauta presencial/remota e o envio dos links de acesso a todas as partes.
No dia e horário agendados, as partes e patronos que forem participar remotamente deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, bem como carta de preposição, se o caso.
Para aqueles citados/intimados por meio de mandado, o oficial de justiça deverá colher junto ao citado/intimado e incluir na na certidão: 1- O número de seu CPF (que deverá ser incluído no cadastro da parte pela zelosa Serventia Judicial assim que o mandado for devolvido, caso já não conste no sistema) e número de celular, se possível o utilizado para Whatsapp, ou qualquer outro número de telefone que sirva como meio de contato; 2 - Um endereço de e-mail ao qual a parte tenha acesso, para recebimento do "link de acesso à reunião" e participação remota na audiência.
Na mesma oportunidade, o oficial deve informar ao citado/intimado que dúvidas poderão ser dirimidas através do endereço eletrônico ([email protected]).
O e-mail pedindo informações/esclarecimentos deve necessariamente conter o número do processo e o nome completo do interessado, de modo a facilitar o atendimento.
Tudo deverá ser devidamente certificado pelo(a) oficial(a) de justiça ou quem der cumprimento aos atos, com a maior celeridade possível, a fim de possibilitar a organização da audiência.
Não sendo possível a participação na audiência de forma virtual, a parte e/ou o(a) advogado(a) poderá(ão) comparecer ao CEJUSC desta cidade, situado na Rua Campos Sales, 365, no dia e hora designados.
Com a informação dos e-mails providencie a serventia ao encaminhamento do link/convite nos e-mails das partes e advogados para ingressarem na data designada no sistema Microsoft Teams, com pelo menos 10 minutos de antecedência.
Sem prejuízo dos meios convencionais de citação, intimação e comunicação processuais, em prestígio ao princípio da celeridade processual, autorizo esta serventia a utilizar todos os meios de comunicação plausíveis (WhatApp, Skype, Messenger, Zoom, Microsoft Teams, e-mail, etc.) para citar, intimar e solicitar a participação e/ou contribuição com a distribuição da justiça célere e eficaz, certificando as providências nos autos as quais serão reputadas como pessoais.
Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação disponível em "http://www.tjsp.jus.br/Capacitação Sistemas/ Capacitação Sistemas/ComoFazer opção: CAPACITAÇÃO E COMPETÊN-CIAS - Como fazer na prática - Audiência Virtual.
Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração - por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá ser custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo que a forma e a data deverão ser resolvidos juntamente com o conciliador/mediador na sessão de conciliação.
O pagamento da remuneração do conciliador/mediador deverá ser comprovado nos autos.Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima citada).
Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data designada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento, remoto ou presencial, na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
FRUTÍFERA A MEDIAÇÃO, VOLTEM CONCLUSOS PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO; SE INFRUTÍFERA: Com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação e de eventuais provas documentais da relação jurídica objeto da ação, CONTADOS A PARTIR DA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, intime-se a parte autora para impugnação, manifestação sobre documentos juntados e demais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação do requerente, ou decorrido in albis, conclusos para deliberações.
Expeça-se o necessário e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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