TJSP - 1013957-18.2023.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:41
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
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14/02/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 20:04
Juntada de Petição de Réplica
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18/11/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 15:16
Expedição de Carta.
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28/08/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Peçanha dos Santos (OAB 392462/SP) Processo 1013957-18.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clelia Maria de Sousa Santos Lopes -
Vistos. 1.
Fls. 168/170: Recebo a emenda da petição inicial.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer proposta por CLÉLIA MARIA DE SOUSA SANTOS LOPES em face de ALICE OPERADORA LTDA.
Narra a parte autora que teve diagnóstico de Diabetes Melitus (CID 10 E14), Obesidade Grau I (CID E66) e Esteatose Hepática (CID K76) e, por tal razão, em meados de maio do corrente ano, indiciou o tratamento da patologia com os medicamentos Ozempic e Forxiga, conforme receituário médico emitido pela médica assistente (fl. 141), credenciada à requerida.
Contudo, esclarece que com o aumento progressivo das doses e, por decorrência, aumento do valor gasto, não mais possui condições de suportar tal ônus sem comprometer o seu sustento ou de sua família.
Pois bem.
Para o deferimento da antecipação da tutela de urgência, deve haver prova inequívoca do direito reclamado, de molde a gerar no julgador juízo de probabilidade do direito, o que, deverá aliar-se ao fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300, do CPC.
Nos termos da inicial, percebo que o pedido vem fundado na ilegalidade e abusividade da negativa de fornecimento dos fármacos indicados (fl. 144).
Não obstante, considerando que não há qualquer indicação de que o tratamento deva ser feito em uso ambulatorial ou que decorra de qualquer procedimento prévio, sendo de venda livre, não vislumbro a presença da verossimilhança na alegações autorais quanto ao direito à cobertura.
Ademais, considero prudente que seja completada a relação processual para, após o contraditório e à luz das provas que eventualmente venham a ser produzidas, possam ser analisados os elementos de convicção necessários.
Em razão de tais elementos, INDEFIRO a antecipação da tutela. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunicado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
25/08/2023 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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