TJSP - 1006030-35.2023.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:48
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
07/04/2025 08:46
Documento Juntado
-
02/04/2025 08:48
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/03/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:13
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 19:41
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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21/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:25
Pedido de Penhora Juntado
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11/12/2024 10:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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07/12/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 13:40
Remetido ao DJE
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06/12/2024 13:30
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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06/12/2024 11:54
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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06/12/2024 11:54
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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06/12/2024 11:10
Conclusos para Sentença
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06/12/2024 11:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/12/2024 17:25
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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04/11/2024 14:39
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:15
Pedido de Penhora Juntado
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05/09/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 01:31
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 18:33
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:15
Petição Juntada
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03/07/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:55
Remetido ao DJE
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01/07/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 13:45
Petição Juntada
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21/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:17
Certidão de Cartório Expedida
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09/05/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 15:55
Petição Juntada
-
05/04/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:46
Petição Juntada
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02/04/2024 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
28/03/2024 13:30
Ato ordinatório
-
27/03/2024 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 09:23
Documento Juntado
-
26/03/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 09:01
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:05
Pedido de Penhora Juntado
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07/02/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 00:32
Remetido ao DJE
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05/02/2024 15:34
Ato ordinatório
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05/02/2024 15:32
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/02/2024 15:32
Documento Juntado
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30/11/2023 13:47
Mandado de Penhora Expedido
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29/11/2023 14:17
Documento Juntado
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29/11/2023 14:17
Ofício Juntado
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28/11/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 00:37
Remetido ao DJE
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26/11/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 08:53
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:15
Petição Juntada
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12/10/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 05:41
Remetido ao DJE
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10/10/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 15:53
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:08
Petição Juntada
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25/08/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR), Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) Processo 1006030-35.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Clinica Odontologica de Aracatuba Ltda - (NOTA DA SECRETARIA: Deverá a parte exequente, no prazo de 30 dias, manifestar-se nos autos em epígrafe, haja vista que FRUSTRADA A TENTATIVA DE PENHORA ‘ON LINE’, juntando a planilha atualizada do débito, providenciando o que de direito, sob pena de EXTINÇÃO do feito).
Vistos.
Preliminarmente, insta deixar consignado que em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios (os quais, se incluídos, deverão ser desconsiderados da planilha do cálculo apresentada).
No mais, considerando o teor do Parecer nº 295/2011 J (Processo nº 2009/4233 SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via SISBAJUD nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE, e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO, em relação ao(s) executados(s), observando-se o valor apontado na exordial, à falta de outro devidamente atualizado: 1.
A penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema SISBAJUD, nos termos do convênio em vigor, devendo a ordem, vislumbrando a integralização do débito, permanecer ativa, se necessário, por trinta dias (prazo máximo permitido pelo próprio sistema). 2.
Aguarde-se pelo prazo estabelecido no convênio a concretização de eventual bloqueio, reiterando-se a ordem em caso de não resposta(s), anexando-se o detalhamento da minuta nos autos, bem como aguarde-se por dez dias a vinda do(s) correlato(s) comprovante(s) de depósito(s) bancário(s) - buscando-o(s), se necessário, junto ao Portal de Custas-, quando então automaticamente converter-se-á o bloqueio em penhora. 3.
Após, em se tratando de execução de título extrajudicial: se não houve nos autos prévio reconhecimento do débito (como no caso de requerimento de parcelamento, ou homologação de acordo), e em se tratando de primeira penhora, retornem os autos conclusos para designação de audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que poderá, então, a parte executada apresentar embargos; se já houve nos autos prévio reconhecimento do débito, sendo primeira penhora ou não, intime-se a parte executada acerca da constrição efetivada, para eventual manifestação em dez dias; caso haja contrariedade, dê-se vista à parte contrária para pronunciamento em 48h; não havendo insurgência, intime-se a parte exequente sobre a constrição, a qual deverá se manifestar, também em dez dias, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor. 4.
Em se tratando de execução de título judicial: preliminarmente, intime-se a parte executada acerca da constrição (se primeira penhora, com a advertência do prazo de quinze dias para eventual apresentação de embargos à execução, facultando, se interpostos, à parte adversa, igual prazo para manifestação); caso haja contrariedade que não se amolde às hipóteses previstas para apresentação de embargos à execução, dê-se vista à parte contrária para pronunciamento em 48h; não havendo insurgência, intime-se acerca da constrição a parte exequente, a qual deverá se manifestar, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor. 5.
Se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se ao imediato desbloqueio, considerando que, nesse caso, sequer cobrirá as taxas bancárias eventualmente devidas para sua transferência.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Nilton Aparecido Melo Pires; Valor atualizado: R$ 4.857,20.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
Intime-se. -
24/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
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23/08/2023 14:31
Remetido ao DJE
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15/08/2023 12:09
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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15/08/2023 12:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/07/2023 13:49
Bloqueio/penhora on line
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16/06/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 05:35
Pedido de Penhora Juntado
-
30/05/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
28/05/2023 09:57
Ato ordinatório
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28/05/2023 09:56
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2023 09:01
AR Positivo Juntado
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20/04/2023 15:40
Carta Expedida
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19/04/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2023 06:12
Remetido ao DJE
-
17/04/2023 17:39
Recebida a Petição Inicial
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05/04/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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