TJSP - 1021736-44.2023.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021736-44.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Apolo - - Raquel Félix de Araújo e outro - Pit Pet Jardim Ltda -
Vistos.
Intimada acerca da proposta de honorários periciais, a reuqerida manteve-se silente.
O valor estimado pelo Expert mostra-se condizente com o trabalho a ser realizado. , assim arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00.
Concedo à ré o prazo de 10 dias para que efetue o depósito judicial, sob pena de preclusão da prova.
Com o depósito comprovado pela ré, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, bem como para que apresente o laudo em 30 dias.
Intime-se. - ADV: ANDRE RIBEIRO SOARES (OAB 146677/SP), NATALIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 475177/SP), YOSEF MORENGHI FAWCETT (OAB 509103/SP), YOSEF MORENGHI FAWCETT (OAB 509103/SP) -
23/07/2025 20:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 19:12
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2024 02:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:11
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 21:15
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 22:25
Juntada de Petição de Réplica
-
06/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 18:51
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natalia Ferreira de Andrade (OAB 475177/SP) Processo 1021736-44.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Apolo, Raquel Félix de Araújo, Carlos Lima de Araujo -
Vistos.
Pg. 59/60: Anoto a regularização da representação processual do coautor (Carlos).
Providencie a serventia a vinculação da(s) taxa(s) recolhida(s) ao presente feito (Provimento nº 1/2020 e Comunicado nº 136/2020, ambos da Corregedoria Geral da Justiça), ressaltando-se que incumbe à parte interessada a vinculação das taxas recolhidas (guia DARE) ao procedimento, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020.
Sem embargo das alegações dos autores e malgrado a tutela de direitos assegurados aos animais, e sem desconhecer entendimento diverso, o qual merece respeito, com a devida venia, perfilho do entendimento de que a titularidade para estar em juízo é inerente à pessoa, vale dizer, ser humano.
Destarte, indefiro a petição inicial relativamente a APOLO, com fundamento no art. 330, inc.
I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinta a ação relativamente a ele, na forma do art. 485, inc.
VI, do referido Diploma Legal.
Prescinde a expedição da carta de intimação (art. 331, § 3º, CPC), tendo em vista que a demanda terá seu regular prosseguimento em relação às demais partes.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, anote-se a extinção, procedendo-se a baixa de parte no sistema informatizado do TJSP.
Providencie a serventia a vinculação da(s) taxa(s) recolhida(s) ao presente feito (Provimento nº 1/2020 e Comunicado nº 136/2020, ambos da Corregedoria Geral da Justiça), ressaltando-se que incumbe à parte interessada a vinculação das taxas recolhidas (guia DARE) ao procedimento, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020.
No mais, aduzem os autores, resumidamente, falha na prestação dos serviços prestados pela ré, razão pela qual pugnam pela tutela de urgência para determinar a constrição ou depósito dos valores (R$2.870,00 e R$375,00 [este mensalmente]).
A tutela alvitrada é prematura, pois sequer há título executivo, tampouco foi tentada a citação da parte ré, daí porque, à vista da controvérsia posta em julgamento, indefiro a tutela de urgência, pois não prescinde do contraditório.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Indeferimento de pedido de antecipação de tutela.
Decisão que demonstra cautela do Magistrado para conceder a tutela de urgência, que tem caráter excepcional.
Ausência dos requisitos autorizadores à concessão.
Necessidade de dilação probatória.
Acerto da decisão.
Recurso improvido. (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado; Agr.
Instr. nº 2008652-45.2018.8.26.0000; rel.
Desembargador FÁBIO QUADROS, j. 08.03.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Arresto cautelar.
Ausência dos requisitos necessários para sua concessão.
Inteligência do art. 300, CPC.
Insolvência e risco de dilapidação patrimonial não demonstrados de forma satisfatória.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP - 21ª Câmara de Direito Privado; Agr.
Instr. nº 2242638-69.2019.8.26.0000; rel.
Desembargador DÉCIO RODRIGUES; j. 12/12/2019) Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias úteis.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos e a visualização da petição inicial e documentos dá-se por meio de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se carta postal.
Int. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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