TJSP - 1012878-04.2023.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 22:18
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 00:53
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:26
Ato ordinatório
-
03/04/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 19:22
Nomeado Perito
-
27/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 01:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 13:30
Ato ordinatório
-
11/02/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 09:14
Ato ordinatório
-
03/09/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 19:18
Juntada de Petição de Réplica
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09/10/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 15:33
Ato ordinatório
-
29/09/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 15:27
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) Processo 1012878-04.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Br Offices Serviços e Apoios Empresariais Ltda - Para o deferimento da antecipação da tutela de urgência, deve haver prova inequívoca do direito reclamado, de molde a gerar no julgador juízo de probabilidade do direito, o que, deverá aliar-se ao fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300, do CPC.
Nestes termos, da análise da inicial, percebo que o pedido vem fundado na abusividade dos reajustes anuais aplicados pela ré ao contrato celebrado entre as partes, e que o plano contratado refere-se, em verdade, a falso coletivo, pois todos os benefíciários são integrantes de uma mesma família.
Neste ponto, considerando que os documentos juntados aos autos, percebo a inexistência de prova inequívoca da alegação, de molde que não se há como inferir verossimilhança das alegações da parte autora, verificada a previsão contratual dos aumentos.
Na mesma linha, a par da ausência de prova inequívoca a causar juízo de veracidade, mormente porque as carteirinhas (fls. 287/289), individualmente, não demonstram o número global de contratantes, não vislumbro os pressupostos autorizadores da medida, encimados no fundado receio de dano irreparável, ou risco ao resultado útil do processo.
A este respeito destaco: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE TUTELA DE URGÊNCIA.
REAJUSTES FAIXA ETÁRIA SINISTRALIDADE.
Reajuste por faixa etária ocorrido em junho de 2009.
Ausência de urgência.
Inviável a concessão de tutela de urgência quando se discute reajuste ocorrido há oito anos.
Situação consolidada no tempo.
Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não evidenciado.
Cláusula que prevê reajuste por aumento de sinistralidade não padece de ilegalidade.
Demonstração da abusividade que pressupõe cognição exauriente na qual se posse aferir se correto e justo o valor estabelecido. Último aumento de 19,46% que, por si mesmo, não se mostra abusivo - Necessidade do contraditório e da dilação probatória a fim se obter maiores elementos acerca da sistemática do reajustes ocorridos.
Requisitos do artigo 300 não atendidos Decisão mantida.
Negaram provimento ao recurso". (Agravo de Instrumento nº 2125046-72.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel.
Des.
Alexandre Coelho, j. 30/08/2017 - grifei).
Diante de tais elementos, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Consigne-se que o posicionamento poderá ser revisto, caso haja futura demonstração da probabilidade do direito.
Face as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunicado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
25/08/2023 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
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23/08/2023 19:08
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2023 10:02
Concedida a Dilação de Prazo
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04/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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