TJSP - 1010808-23.2023.8.26.0590
1ª instância - 06 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 15:18
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
-
17/02/2025 22:48
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 03:50
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 22:09
Suspensão do Prazo
-
29/10/2024 03:08
Suspensão do Prazo
-
18/04/2024 16:46
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
11/01/2024 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 18:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
10/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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04/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 01:17
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
18/11/2023 02:22
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 12:06
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 06:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 12:17
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP) Processo 1010808-23.2023.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Silpius - 1.
Providencie a Serventia a o cadastramento da Caixa Econômica Federal, na condição de credora fiduciária do imóvel devedor, como terceira interessada. 2.
Efetuado, pelo exequente, o recolhimento da taxa devida, cientifique-se a CEF acerca dos termos da ação. 3.
Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do débito principal, acrescido das prestações condominiais vincendas e de honorários advocatícios de 10% sobre o referido valor, sob pena de penhora e avaliação de bens, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias.
A verba honorária, em caso de pagamento integral no prazo de 03 dias, será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Caso o(a) executado(a) reconheça o crédito do(a) exequente, poderá, no prazo de 15 dias, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, requerer o pagamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
A proposta de pagamento será submetida à apreciação do exequente e importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 1º e 6º, do C.P.C.).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do C.P.C.).
De acordo com o disposto no § 2º art. 212 do C.P.C., as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, independentemente de autorização judicial.
Int. -
23/08/2023 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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