TJSP - 1026500-35.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/02/2024 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/01/2024 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 11:27
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/11/2023 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 05:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP) Processo 1026500-35.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jonathan Aparecido Batista Santos -
Vistos.
JONATHAN APARECIDO BATISTA SANTOS ajuizou ação de procedimento comum - em face MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA alegando em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito: SERASA e SCPC, em razão de dívida que desconhece.
Requer a tutela de urgência consistente na exclusão do apontamento. É o relatório.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, não é possível, de plano, concluir que é inexigível o débito que originou o apontamento negativo do nome da parte autora, de modo que se faz prudente aguardar o contraditório, até porque seu nome está negativado desde 2021 e somente no ano de 2023 veio buscar o socorro judicial.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desse modo, a presunção é evidentemente de caráter relativo e, mais que isso, merece tratamento diferenciado, podendo inclusive ser afastada pelo próprio juiz a quem primariamente dirigida a regra, se necessário a partir de um juízo de mera verossimilhança.
Nesse sentido, pode o juiz investigar as condições da parte, tão logo lhe seja apresentado o pedido de gratuidade, e eventualmente denegar o benefício, de forma devidamente justificada, se houver razões para desacreditar a insuficiência aventada.
No caso dos autos, há razão para denegação da benesse.
Embora a parte autora se diz desempregada, abriu mão da possibilidade de ingressar com a ação junto ao juizado especial, onde a regra é a gratuidade e contratou advogado particular, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não pode deixar de ser considerado, o caso é de indeferimento.
Além disso, levando-se em consideração o valor atribuído á causa, as custas processuais não se revelam elevadas ao ponto de a parte autora não conseguir paga-las.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
24/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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