TJSP - 1021042-82.2023.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
27/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2024 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2024 09:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2024 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2024 08:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2024 20:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2024 07:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 06:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/06/2024 11:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2024 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2024 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 06:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 21:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2024 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 11:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 20:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2023 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2023 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/12/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/12/2023 20:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 22:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/11/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 18:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 18:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 06:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) Processo 1021042-82.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Vitta Parque das Árvores -
Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), no prazo de três dias, a contar da citação.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Será considerada válida a entrega do mandado ou carta AR de citação a funcionário responsável pela portaria do condomínio, nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça, assim que verificada a inadimplência no prazo assinalado.
De tudo, será lavrado auto, com intimação do(a) executado(a).
Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), caso haja bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, com prosseguimento do processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão ser feitas no período de férias forenses, ou, também, nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h e depois das 20h, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, em substituição aos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
O(s) executado(a)(s) fica(m) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O(a)(s) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para possibilitar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Caso seja feito pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao(a) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com posterior comprovação nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão, por cópia assinada digitalmente, servirá como MANDADO, com as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal.
Cumpra-se.
Int. -
29/08/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 11:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500807-20.2021.8.26.0483
Justica Publica
Iranildo Ferreira da Silva
Advogado: Fernanda Izzo Nascimento Ferrazzi da Cun...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2021 08:36
Processo nº 1012820-35.2022.8.26.0011
Rodrigo Gardinal
Juliana de Assuncao Gardinal
Advogado: Marisa Lopes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2022 14:20
Processo nº 1001517-67.2021.8.26.0299
Rodrigo de Araujo Assis
Raphael Machado Eiras
Advogado: Alex Fabiano Alves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2021 16:33
Processo nº 1016163-61.2020.8.26.0576
Banco do Brasil S.A.
Guilherme Modesto de Medeiros
Advogado: Darcio Jose da Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2020 10:30
Processo nº 1003668-95.2018.8.26.0271
Tradisolo Empreendimentos e Participacoe...
Givanildo Amaro da Silva
Advogado: Roberto Cres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2022 11:50