TJSP - 1009586-76.2023.8.26.0248
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Indaiatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:57
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 07:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/08/2024 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:06
Concedida a gratuidade da justiça a #{nome_da_parte}.
-
22/03/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 15:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/10/2023.
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25/08/2023 08:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Carniel (OAB 254425/SP), Caetano Fernando de Domenico (OAB 303699/SP) Processo 1009586-76.2023.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Diego Miranda da Silva - Indefiro a pretensão liminar, pois, pelo menos nesta fase de sumário conhecimento, ausente prova que convença da verossimilhança da alegação autoral hábil a retirar do ato administrativo fustigado os atributos da presunção de legitimidade e veracidade e da autoexecutoriedade.
Deixo de designar sessão de conciliação, pois não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09.
Assim sendo, visando imprimir maior celeridade ao processo, determino a citação da ré para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. -
24/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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