TJSP - 1500016-73.2019.8.26.0563
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Bento do Sapucai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Antonio de Melo (OAB 379882/SP) Processo 1500016-73.2019.8.26.0563 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Réu: FERNANDO AUGUSTO DA COSTA -
Vistos.
Trata-se de execução da pena de multa em face do executado FERNANDO AUGUSTO DA COSTA, originada de processo Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 1500016-73.2019.8.26.0563.
Requer o Ministério Público a extinção da pena, em razão da hipossuficiência do executado. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De fato, assiste razão ao Parquet.
Observa-se que o executado foi assistido por defensor nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública nos autos de conhecimento, de tal sorte que sua hipossuficiência deve ser presumida, conforme entendimento recente firmado pelo E.
TJSP: "Agravo em execução Execução da pena de multa Execução e punibilidade extintas Novo entendimento do C.
STJ Possibilidade de extinção da punibilidade em caso de hipossuficiência econômica Condição que se presume quando o reeducando é representado pela Defensoria Pública Elementos nos autos que reforçam essa presunção Ausência de prova em sentido contrário nos autos Mantida a extinção da execução e da pena de multa Deve-se observar, contudo, que a extinção da punibilidade somente ocorrerá com a extinção da pena privativa de liberdade ainda em cumprimento Recurso a que se nega provimento." (TJSP; Agravo de Execução Penal 0001289-85.2022.8.26.0037; Relator (a): Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 11/09/2022; Data de Registro: 11/09/2022).
Ademais, as pesquisas de bens diligenciadas pelo Ministério Público restaram infrutíferas, o que corrobora para o reconhecimento da hipossuficiência do executado.
Diante desse cenário, imperioso ressaltar que o interesse processual constitui, ao lado da legitimidade para a causa, uma das condições da ação.
As condições da ação se referem aos requisitos legais para o exercício do direito de ação, direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito.
Devem ser aferidas pela teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativos n. 538, 605 e 615; REsp n. 1605470/RJ, Terceira Turma, p. 01.12.2016; REsp n. 1314946/SP, Quarta Turma, p. 09.09.2016; REsp n. 1705311/SP, Terceira Turma, j. 09.11.2017), ou seja, tal como expostos os fatos na inicial.
O autor será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o magistrado verificar, de plano, que não estão presentes a legitimidade para a causa e o interesse processual.
A princípio, o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 7209/84, previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixava de honrá-la.
Posteriormente, a Lei n. 9268/96 deu nova redação ao dispositivo, referindo-se à multa como dívida de valor.
A nova redação trouxe duas consequências: não mais permite a conversão da pena de multa em detenção e a multa passou a ser considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.
Finalmente, a Lei n. 13964/19 deu nova redação ao mesmo dispositivo.
Confira-se, após tantas mudanças, a redação atual do art. 51 do Código Penal: Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Antes desta última modificação legal, isto é, ainda no ano de 2018, o Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte julgamento: "Execução penal.
Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Pena de multa.
Legitimidade prioritária do Ministério Público.
Necessidade de interpretação conforme.
Procedência parcial do pedido. 1.
A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2.
Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3.
Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4.
Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal.
Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980". (ADI 3150, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) Da leitura do acórdão acima referido o qual, aliás, diz principalmente sobre a legitimidade para execução da multa percebe-se que, no voto vencedor do Min.
Roberto Barroso, foi reconhecida uma natureza híbrida da multa, ou seja, é tanto dívida de valor como sanção criminal.
Portanto, por mais que não se descuide do caráter de sanção pecuniária, não se pode subtrair a força normativa à expressão será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública contida na redação anterior e mantida na redação atual do art. 51 do Código Penal.
Portanto, sem se cogitar de qualquer desrespeito à autoridade vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3150 pelo contrário, obedecendo o que constou expressamente da ementa do julgado reconhece-se aqui a aplicabilidade das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública na execução da multa penal.
Debruçando-se sobre o caso concreto, conclui-se, pois, que o valor da dívida objeto da presente execução é incapaz de fundamentar a presença do interesse processual.
Com efeito, a ação executiva em tela é de tal forma desproporcional que não representa a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse processual, na exata medida em que deixa de trazer ao destinatário do valor da multa o proveito econômico visado pela cobrança do crédito.
O art. 1º, da Lei Estadual n. 14272/2010, com a alteração introduzida pelo artigo 17, caput, da Lei Estadual n. 16498/17, estabelece que os valores que não ultrapassem 1200 UFESPS não serão objeto de cobrança executiva por parte da Fazenda Estadual.
Por sua vez, o art. 1°, incisos XIII e XIV, da Resolução PGE n. 21/17 estabelece que não serão ajuizadas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multa impostas em processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1200 UFESPS.
Hoje, este valor corresponde a R$ 33.132,00.
No caso em tela, o valor da multa penal imposta ao sentenciado é bastante inferior ao limite estabelecido na legislação e, evidentemente, não interessa ao Estado movimentar toda a máquina judiciária para execução da multa penal, considerada dívida de valor.
Ressalto que a presente decisão não prejudica a resposta penal estatal na medida em que a reprimenda principal é a pena privativa de liberdade e, eventualmente, penas restritivas de direitos, as quais, por si sós, cumprem o papel retributivo e preventivo da pena, possuindo a multa função meramente acessória.
Não por outra razão, em sede de recurso processado sob a sistemática dos repetitivos o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade (Tema n. 931, REsp 1519777/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015).
Assim, não se verifica desrespeito aos princípios da coercibilidade e da inevitabilidade, os quais, na hipótese, e aqui rememorado o caráter não absoluto de tais postulados, cedem diante do princípio da utilidade do processo.
Aliás, não verifico, no caso concreto, qualquer indício que o sentenciado apresente sinais de riqueza e/ou deixe de adimplir a prestação pecuniária deliberadamente ou imotivadamente.
A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito procedimental, da Lei n. 6368/80.
Como alternativa à propositura de execuções com valores irrisórios, que tão somente congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções de valores expressivos, em flagrante prejuízo ao interesse público, é deferido às autoridades fiscais se valer do protesto extrajudicial, mecanismo legal e de constitucionalidade já afirmada no Supremo Tribunal Federal.
Com estes fundamentos, resulta evidenciada a ausência de interesse processual na pretensão satisfativa.
A análise até aqui efetivada, observo, não deve ser confundida com os institutos de anistia e da remissão.
Não está sendo apreciada a existência ou não do crédito, nem declara sua extinção ou exclusão.
Ante a todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FERNANDO AUGUSTO DA COSTA no tocante à pena de multa aplicada neste processo.
Ausente interesse em recorrer desta decisão, diante da preclusão lógica, efetue a serventia as comunicações necessárias e regularização de eventuais pendências ainda existente nos autos e, após, arquivem-se.
Após as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:34
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
24/08/2023 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 10:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 13:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 13:27
Processo Reativado
-
09/12/2022 21:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 21:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 08:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2022 19:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2022 19:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2022 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2022 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/04/2022 17:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2022 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2022 17:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2022 17:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/04/2022 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2022 20:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2022 20:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/03/2022 20:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/03/2022 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2022 08:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2022 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/03/2022 21:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/03/2022 21:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2022 05:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2022 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/02/2022 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2022 11:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/01/2022 11:16
Mandado devolvido #{resultado}
-
16/12/2021 22:55
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2021 17:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/10/2021 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2021 18:56
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/10/2021 18:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2021 18:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/09/2021 20:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/09/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 08:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/08/2021 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/08/2021 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2021 22:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2021 21:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/08/2021 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/08/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2021 23:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2021 08:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2021 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2021 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2021 03:25
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:27
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/04/2021 16:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/03/2021 08:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2021 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/02/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 08:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2020 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/12/2020 18:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/12/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/12/2020 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/11/2020 17:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2020 07:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2020 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2020 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2020 17:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2020 17:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2020 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2020 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2020 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2020 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2020 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2020 19:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/05/2020 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2020 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2020 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/03/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2020 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2020 08:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/02/2020 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/02/2020 14:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/09/2019 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2019 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2019 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 13:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2019 13:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2019 13:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2019 22:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2019 14:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2019 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2019 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2019 16:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2019 17:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2019 17:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2019 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2019 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2019 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2019 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/06/2019 18:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2019 18:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2019 18:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2019 18:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2019 11:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2019 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2019 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2019 11:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2019 11:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/06/2019 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/06/2019 11:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 13:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/06/2019 13:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/05/2019 13:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2019 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2019 15:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2019 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/05/2019 18:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/05/2019 18:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/05/2019 17:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 15:11
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/05/2019 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/05/2019 19:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/05/2019 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2019 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 17:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2019 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2019 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2019 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/03/2019 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 08:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2019 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2019 11:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/03/2019 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2019 10:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2019 23:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 17:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/02/2019 17:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2019 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2019 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/01/2019 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/01/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 17:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2019 14:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501315-06.2023.8.26.0544
Justica Publica
Andrey Sousa de Jesus
Advogado: Thiago Sanz Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 09:26
Processo nº 1501315-06.2023.8.26.0544
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Thiago Sanz Miranda
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2024 09:08
Processo nº 0009417-47.2017.8.26.0562
Renata Coleto Filgueiras Silvestre
Gmr S/A Empreendimentos e Participacoes
Advogado: Bruno Quintiliano Torres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2013 18:07
Processo nº 0007722-81.2019.8.26.0079
Bedisva - Beneficiamento e Distribuicao ...
Evaldo Oracio Vidracaria ME
Advogado: Guilherme Assad Torres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2019 15:05
Processo nº 1000455-96.2020.8.26.0114
Joao Sergio Cremasco
Marco Antonio Sartori
Advogado: Leticia Agreste Salla
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2020 17:33