TJSP - 1002298-49.2023.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/09/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:28
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/08/2023 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 15:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Rodrigo Santana Gomes (OAB 195212/SP) Processo 1002298-49.2023.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Jose Augusto Marcondes de Moura Junior, Gustavo de Souza Lima Baracat - Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança que Jose Augusto Marcondes de Moura Júnior e Gustavo de Souza Lima Baracat movem contra Robson André Honorato Munuera e declaro rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes.
Concedo ao locatário o prazo de trinta (30) dias para desocupação voluntária, sob pena de ser despejada.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e acessórios contratuais vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, com atualização monetária pelo índice previsto em contrato e juros de 1% ao mês a contar de cada vencimento, além de multa moratória de 10% sobre o valor do débito, Mercê da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Nos termos do artigo 64 da Lei n.º 8245/91, desnecessária a prestação de caução para execução provisória do julgado, pois o despejo ora decretado decorreu da inadimplência da locatária, conforme artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Notifique-se, pois, desde logo a Requerida locatária a desocupar o imóvel.
P.
I.
C. -
23/08/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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19/08/2023 21:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/07/2023 05:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/07/2023 21:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/05/2023 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/05/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/04/2023 22:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/03/2023 21:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 09:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/03/2023 15:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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