TJSP - 1001151-93.2022.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 05:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Aparecida Santos (OAB 191465/SP), Moacir Manzine (OAB 79415/SP) Processo 1001151-93.2022.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raimundo Silva Ribeiro, Shirley de Menezes Ribeiro - Reqdo: Tsr Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Consequentemente, revogo a tutela provisória concedida.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado, se o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Na sequência, deverá remeter os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se oportunamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2023 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:47
Juntada de Petição de Réplica
-
08/03/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2023 10:36
Expedição de Carta.
-
06/12/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2022 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2022 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2022 08:44
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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