TJSP - 1026637-17.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:13
Processo Reativado
-
26/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 02:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 13:49
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 01:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/02/2024.
-
12/12/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 01:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 14:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
06/11/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1026637-17.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, visto que o processo é público e a liminar já está deferida antes da citação.
Remova-se a tarja indicativa inserida pelo(a) autor(a) quando da distribuição da ação, se o caso.
Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos.
Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Após efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias - contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.
Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc.
XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, independentemente de nova determinação.
Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso se faça(m) necessário(s), servindo a presente decisão como ofício.
Anoto que tais medidas são excepcionais e devem ser cumpridas com o máximo de rigor, nos estritos casos permitidos, de tudo devendo o mesmo certificar nos autos.
Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. * Intime-se. -
24/08/2023 01:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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