TJSP - 0001213-16.2023.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:11
Expedição de Carta precatória.
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30/01/2024 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 16:31
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2023 11:41
Expedição de Carta.
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03/10/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria de Lourdes Silva Cidade (OAB 288815/SP), Mateus Silva Cidade (OAB 463310/SP), Bhrenda Loren Cardoso Becker (OAB 62094/BA) Processo 0001213-16.2023.8.26.0655 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Yasmim Silva Ayade - Exectdo: Paulo dos Santos Aydes -
Vistos.
Estendo a esta fase executiva a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida nos autos principais.
Anote-se.
Tendo-se em vista a urgência e importância do crédito alimentar, sua execução pode e deve ser feita por meio do cumprimento de sentença (art. 523, do CPC em vigência/art. 475-J, do CPC anterior), consoante jurisprudência emanada pelo C.
STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGOS ANALISADOS: 475-J E 732 DO CPC. ... 2.
Determinar se a sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei nº 11.232/05 pode também ser aplicada à execução de alimentos. 3.
A Lei 11.232/2005 pretendeu tornar a prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, antecipando a satisfação do direito reconhecido na sentença. 4.
Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, conclui-se que a execução dos débitos alimentares pretéritos deve ser feita por meio de cumprimento de sentença. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1315476/SP - RECURSO ESPECIAL 2012/0058608-6, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 17/10/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 25/10/2013) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORDEM JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - OBJETIVO DE ACELERAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - APLICAÇÃO - URGÊNCIA E IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ...
II - A execução de alimentos é tratada de maneira especial pela ordem jurídica.
A isso se deve em razão de estar sua finalidade relacionada com o respeito à dignidade humana da pessoa que é credora da obrigação (art. 1°, inciso III, da Carta Republicana), o que demanda severa atuação dos órgãos oficiais para que esse pleito se satisfaça de forma plena, rápida e produtiva.
III - Após a reforma processual promovida pela Lei 11.232/05, inclinando-se esta à simplificação dos atos executórios, há de se conferir ao artigo 732 do Código de Processo Civil interpretação que seja consoante com a urgência e a importância da execução de alimentos, admitindo-se, portanto, a incidência das regras do cumprimento de sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil).
IV - Tendo em conta o objetivo da Lei 11.232/2005 que foi a de acelerar a entrega da prestação jurisdicional, é perfeitamente possível a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil às execuções de alimentos.
V - Recurso especial improvido. (REsp 1177594/RJ - RECURSO ESPECIAL 2010/0017151-7, Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 21/06/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 22/10/2012) (grifo nosso) Intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, efetue o pagamento do débito, conforme cálculo apresentado pelo(a) exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida e penhora de seus bens e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias úteis, a multa de 10% e os honorários de advogados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Caso o(a) executado(a) esteja em local incerto e não sabido, determino a realização de pesquisa de nº de CPF, via SIEL, se necessário, e de endereço, via INFOJUD.
Após, em resultando negativa esta última consulta, determino a pesquisa de endereço via BACENJUD, sendo certo que, anteriormente a tais providências, não sendo o(a) exequente beneficiário(a) da Justiça Gratuita, deverá o(a) mesmo(a) recolher as taxas pertinentes para tais pesquisas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A seguir, cite-se e intime-se o(a) executado(a) no(s) endereço(s) trazido(s) pela pesquisa eletrônica que ainda não foi(ram) diligenciado(s), devendo, previamente, ser recolhidas pelo(a) exequente as taxas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quando não for o(a) mesmo(a) beneficiário(a) da Justiça Gratuita.
Decorrido o prazo de 15 dias úteis, se o(a) executado(a), intimado(a), não efetuar o pagamento, proceda-se à PENHORA via sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, no valor total do débito acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, destacando-se que, caso seja desconhecido o nº de CPF do(a) mesmo(a), anteriormente, deverá ser feita consulta via SIEL, devendo, previamente, ser recolhidas pelo(a)(s) exequente(s) as taxas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quando não for(em) o(a)(s) mesmo(a)(s) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita.
Em resultando negativas as pesquisas eletrônicas, intime-se o(a)(s) exequente(s), na pessoa de seu(sua) advogado(a), pela imprensa oficial, para manifestação.
Se houver êxito na penhora, a seguir, INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s), advertindo-o(a)(s) de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, poderá(ão) oferecer impugnação, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a qual deverá atender os requisitos do art. 525, § 1º, do CPC.
Em havendo impugnação pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), pela imprensa oficial, para manifestação.
Caso o(a) executado(a) esteja em local incerto e não sabido e não se localize seu paradeiro através do concurso dos órgãos eletrônicos, determino a tentativa de arresto de bens através de pesquisa via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, destacando-se que, caso seja desconhecido o nº de CPF do(a) mesmo(a), anteriormente, deverá ser feita consulta via SIEL, devendo, previamente, ser recolhidas pelo(a) exequente as taxas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quando não for o(a) mesmo(a) beneficiário(a) da Justiça Gratuita.
Após realizadas as pesquisas eletrônicas, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), pela imprensa oficial, para manifestação.
De acordo com o § 1º do artigo 269 do CPC, é facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
O artigo 274, parágrafo único, do CPC, consigna que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, estabelecendo como ônus das partes (e de seus representantes) atualizá-lo, quando for o caso.
No mais, considerando que os artigos 6º e 378 do CPC impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, e, também, que o mesmo diploma normativo estipula que as intimações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, ficam as partes, desde já, intimadas, por seus advogados, a indicar endereço eletrônico para permitir a sua intimação pessoal, dando integral efetividade ao disposto no artigo 270, do CPC.
Ficam alertadas as partes e os advogados do dever de consultarem seus e-mails, no prazo de 5 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação de consulta, considerar-se-á que houve regular intimação, tendo em vista o ora disposto e a exigência do artigo 287, do CPC.
No prazo de 05 (cinco) dias, caso já não tenha sido informado na inicial, deverá(ão) o(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) exequente(s) peticionar indicando o ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR, seu(s) e da(s) parte(s) que representa(m).
Igualmente, desde já, em havendo apresentação de impugnação/embargos, fica determinado ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) executado(a)(s) indicar, na própria peça de defesa, o ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR, seu(s) e da(s) parte(s) que representa(m).
Ressalte-se que a informação de tais dados pelas partes se faz necessária para possibilitar eventual e futura designação de audiência, se o caso.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Fica consignado, de acordo com o disposto nos artigos 252 e 253, do CPC, as exigências a serem observadas pelo Oficial de Justiça para concretizar a citação por hora certa, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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